D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008606-95.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 23.07.1984 a 23.03.1987 e de 21.03.2011 a 06.03.2013 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 04.05.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando não haver prova das condições especiais de trabalho reconhecidas e pede, em consequência, a reforma da sentença.
O autor apela, sustentando que a exposição a altas tensões tem caráter de periculosidade e que a partir de 05.03.1997 o limite para exposição a ruído é de 85 dB, requerendo o reconhecimento da natureza especial dos períodos indicados com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 04.01.1988 a 19.01.1989, de 20.03.1989 a 01.02.1991 e de 11.04.1996 a 05.03.1997, sendo os períodos incontroversos.
Para comprovar as condições especiais de trabalho, o autor juntou os PPPs de fls. 22/36. Nenhum deles indica exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
O PPP juntado para o período de 26.07.1978 a 16.12.1982 não permite identificar a empresa, pois o campo está ilegível e, embora indique exposição a nível de ruído de 82 dB, não pode ser admitido para comprovar as condições especiais, pois também não traz a identificação do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais. Não consta no documento a data de emissão.
Da mesma maneira, não é possível identificar a empresa emissora do PPP do período de 23.07.1984 a 23.03.1987 que, embora indique como profissional responsável pelos registros ambientais o Sr. Dionísio S.G. Campos, não aponta o número do seu registro no Conselho de Classe.
A pesquisa feita no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não encontrou nenhum profissional com esse nome, de forma que se tornou inviável confirmar se é profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, apto a assinar laudos técnicos, fato que impossibilita o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
Assim, diante da ausência de informações obrigatórias nos PPPs, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.07.1978 a 16.12.1982 e de 23.07.1984 a 23.03.1987.
O PPP apresentado para as atividades exercidas de 18.07.1994 a 10.04.1996 (fls. 32) indica como fator de risco somente exposição a nível de ruído de 71 dB e apenas de 10.04.1995 a 10.04.1996, o que impede o reconhecimento das condições especiais nesse período.
Embora o PPP das atividades de 14.07.2000 a 01.04.2003 aponte submissão a nível de ruído de 88 dB, abaixo do limite legal, também lista como fator de risco a exposição a "lubrificantes", o que permite o reconhecimento da natureza especial desse lapso, enquadrado no Decreto 53.831/64, no código 1.2.11 - hidrocarbonetos aromáticos.
A partir de 21.03.2011 a 06.03.2013, o autor ficou submetido a nível de ruído de 87 dB (PPP fls. 34/36), o que também viabiliza o reconhecimento das condições especiais.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 5 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 14 anos e 10 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o pedido administrativo - 26.07.2013, ele tem mais 13 anos, 3 meses e 31 dias, insuficientes para o deferimento do benefício.
Até o ajuizamento da ação - 15.12.2014, ele tem mais 1 ano, 4 meses e 19 dias, ainda insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial apenas das atividades exercidas de 14.07.2000 a 01.04.2003 e de 21.03.2011 a 06.03.2013.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 31/01/2017 18:21:58 |