Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5663296-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos analisados, porquanto, além de
ser contraditório, no tocante aos períodos em que a parte autora exerceu atividade de
trabalhadora rural no corte/carpa de cana-de-açúcar, mencionou alterações nas condições de
trabalho, tendo considerado as condições atuais, em que as atividades são exercidas de modo
mecanizado, o que não ocorria à época em que a autora exerceu suas funções, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica em tais empresas, a
ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a
realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663296-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA DA CRUZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663296-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA DA CRUZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maria Amélia da Cruz
Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 19.01.1987 a 06.12.1997
e 02.01.2000 a 04.05.2016 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Recurso adesivo da parte autora, com pedido de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, sob o argumento de que o laudo técnico não especificou a quais agentes nocivos esteve
exposta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663296-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA DA CRUZ PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.(...)”.
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a resposta aos quesitos suplementares,
destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos
de labor indicados na petição inicial.
Com efeito, entendo que o laudo pericial (ID 63062010) não contém informações suficientes para
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os
períodos analisados, porquanto, além de ser contraditório, no tocante aos períodos em que a
parte autora exerceu atividade de trabalhadora rural no corte/carpa de cana-de-açúcar,
mencionou alterações nas condições de trabalho, tendo considerado as condições atuais, em que
as atividades são exercidas de modo mecanizado, o que não ocorria à época em que a autora
exerceu suas funções, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica em tais empresas, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a
necessária competência para a realização do ato.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de
restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para ANULAR a r. sentença,
por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos analisados, porquanto, além de
ser contraditório, no tocante aos períodos em que a parte autora exerceu atividade de
trabalhadora rural no corte/carpa de cana-de-açúcar, mencionou alterações nas condições de
trabalho, tendo considerado as condições atuais, em que as atividades são exercidas de modo
mecanizado, o que não ocorria à época em que a autora exerceu suas funções, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica em tais empresas, a
ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a
realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e julgar prejudicada a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
