Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto não foi realizada a perícia nos locais de trabalho. Com efeito, o perito baseou-se na entrevista feita com o autor e nos documentos constantes dos autos. Desse modo, mostra-se imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato. 2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5293571-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5293571-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto não
foi realizada a perícia nos locais de trabalho. Com efeito, o perito baseou-se na entrevista feita
com o autor e nos documentos constantes dos autos. Desse modo, mostra-se imprescindível,
para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de
trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293571-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MARIANO SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293571-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Mariano Sobrinho em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e o não
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Foi elaborado laudo pericial.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de
01.07.1965 a 31.12.1975 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, com preliminar de falta de interesse de agir, postulando, no mérito, o não
acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293571-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N

OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.(...)”.
Com efeito, entendo que o laudo pericial (ID 138205623) não contém informações suficientes
para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos pleiteados, porquanto não foi realizada a perícia nos locais de trabalho. Com
efeito, o perito baseou-se na entrevista feita com o autor e nos documentos constantes dos autos.
Desse modo, mostra-se imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica que analise as reais condições de trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na
inicial, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência
para a realização do ato.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a
anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa. Prejudicada

a análise da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto não
foi realizada a perícia nos locais de trabalho. Com efeito, o perito baseou-se na entrevista feita
com o autor e nos documentos constantes dos autos. Desse modo, mostra-se imprescindível,
para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de
trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e prejudicar a analise da apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora