
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004380-61.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDVALDO NUNES SETTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO NUNES SETTE
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004380-61.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDVALDO NUNES SETTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO NUNES SETTE
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Edvaldo Nunes Sette em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 306615011).
Réplica da parte autora (ID 306615015).
Consta pedido de produção de prova pericial (ID 306615003), o qual restou indeferido (ID 306615017).
Sentença pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos de 22.04.1991 a 04.03.1997 e 10.02.1999 a 31.08.2005, 19.11.2003 a 02.08.2005 e 01.12.2005 a 09.02.2011, 05.04.2011 a 15.04.2015, 01.02.2017 a 20.02.2018 e 03.07.2018 a 03.07.2019 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência (ID 306615022).
Apelação da parte autora arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência total do pedido formulado na exordial (ID 306615023).
Apelação do INSS arguindo, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e, no mérito, pela improcedência total do pedido (ID 306615025).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004380-61.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDVALDO NUNES SETTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO NUNES SETTE
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 22.04.1991 a 31.08.2000, 01.09.2000 a 02.08.2005, 01.12.2005 a 09.02.2011, 05.04.2011 a 17.04.2015, 01.02.2017 a 20.02.2018 e 03.07.2018 a 03.07.2019, tendo sido apresentados PPPs emitidos pelos respectivos empregadores (ID 306614998 – fls. 01/13). Todavia, no tocante aos períodos de 06.03.1997 a 09.02.1999 e 01.09.2000 a 18.11.2003, os PPPs indicam a exposição a ruídos dentro dos parâmetros admitidos (ID 306614998 – fls. 01/05), não tendo sido dada oportunidade para a parte autora demonstrar o alegado na inicial de que em tais períodos estaria efetivamente exposta a agentes agressivos. Ademais, os PPPs apresentados vieram desacompanhados de documento que permita identificar a outorga de poderes de representação aos respectivos subscritores, além de não ser possível identificar a qualificação técnica dos profissionais indicados como responsáveis pelos registros ambientais no período de 22.04.1991 a 31.08.2000 (ID 306614998 – fls. 01/02). Tanto no tocante aos períodos desprovidos de qualquer início de prova material, quanto naqueles em que a prova apresentada ressente de vícios formais ou exigem complementação de documentos (caso não sanados), impõe-se a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
4. Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
