
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005573-21.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON MOACIR DA SILVA SANTOS - SP133329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005573-21.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON MOACIR DA SILVA SANTOS - SP133329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA MATERIAL INCOMPLETA.
1. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, e realização de prova pericial, com intimação pessoal do autor, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
2. Agravo retido provido e apelação prejudicada.”
(TRF 3 – 10ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002385-88.2011.4.03.6183 – Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – Data do Julgamento: 28/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judical 1 DATA: 03/12/2019)
Ante o exposto,
de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos
, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial, prejudicando a análise do mérito do recurso.Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Em caso de persistência da inércia do represente processual da parte autora, esta deverá ser intimada pessoalmente para prosseguimento do feito, e, se for o caso, constituição de novo patrono.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, prejudicando a analise do merito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
