Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007783-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados
não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida
à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia
técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3.
Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise dos
recursos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007783-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007783-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO LIMA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor benefício), ajuizado por Roberto
Lima dos Santosem face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Apelação da parte autora, pelo acolhimento de todo os períodos especiais pleiteados e
concessão do benefício.
Recurso adesivo do INSS,no qual busca a condenação da parte .autora em honorários de
sucumbência.
Sem contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007783-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o
que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Apesar da existência de prova pericial, esta não abrangeu todos os períodos indicados pela parte
autora na inicial como de trabalho ematividades especiais, bem como não foi específica em
relação à vibração de corpo inteiro,o quecaracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Nesse sentido já decidiu esta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001426-85.2018.4.03.6183 ; Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 10ª Turma ; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019 )
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise dos recursos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, abrangendo todos
os períodos apontados na inicial como especiais, e com análise da intensidade da
vibraçãodecorpointeiro, e oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados
não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida
à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia
técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3.
Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise dos
recursos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, prejudicando a analise dos recursos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
