
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicando a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000467-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por DAILSON BARBOSA GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Contestação do INSS às fls. 150/164, na qual sustenta, o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a impossibilidade de reconhecer períodos de trabalho não constantes do sistema CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 178/182.
Sentença às fls. 188/198, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a especialidade do período laborado pela parte autora entre 09.03.1976 a 24.11.1976, homologar os interregnos referentes aos vínculos anotados em CTPS, somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente, a fim de, caso se atinja o tempo de trabalho necessário, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 10.10.2011), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 194/200, pela parcial reforma da sentença, objetivando o acolhimento integral do seu pedido.
Apelação do INSS às fls. 204/209, insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos eventualmente laborados pelo autor entre 01.09.1979 a 09.11.1981, 03.01.1995 a 29.11.1995, 03.04.1996 a 26.04.1996 e 06.11.2006 a 08.01.2007, posto que não anotados em CTPS, tampouco comprovados por quaisquer meios, motivo pelo qual entende não deva ser acolhido o pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões (fls. 214/215), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que as controvérsias colocadas em Juízo envolvem o reconhecimento da alegada especialidade das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, bem como o reconhecimento de períodos comuns, com e sem registro em CTPS, não computados pelo INSS, o que impõe a produção de perícia técnica e prova testemunhal.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ainda, consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Assim, verifico que o CNIS juntado às fls. 67/97 constitui início de prova material, necessitando, entretanto, para sua extensão aos períodos almejados pelo autor, de complementação por prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessárias provas pericial e testemunhal. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, bem como a oitiva de testemunhas.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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