Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263198-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Realizada a perícia, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, tendo apresentado quesitos
suplementares, a fim de elucidar detalhes sobre as supostas condições insalubres em seu
ambiente de trabalho.
2. O impedimento à elucidação da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos, oportunizando-se a submissão dos quesitos suplementares
formulados ao perito, a fim de que complemente o laudo.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263198-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAIR COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263198-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAIR COSTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), proposta por Ivair Costa em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Foi elaborado laudo pericial.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos suplementares, postulando, no mérito, a
procedência do pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263198-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAIR COSTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.(...)”.
Nesse contexto, verifico que, realizada a perícia, a parte autora manifestou-se sobre o laudo,
tendo apresentado quesitos suplementares, a fim de elucidar detalhes sobre as supostas
condições insalubres em seu ambiente de trabalho.
O MM. Juiz a quo indeferiu tal pedido, julgando o pedido improcedente.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, não obstante a realização da perícia técnica, não houve a submissão das questões
postas pelo autor ao perito, a fim de que complementasse o laudo.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à elucidação da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação, para ANULAR a r. sentença, por
cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
submissão dos quesitos suplementares formulados ao perito, com oportuna prolação de nova
decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Realizada a perícia, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, tendo apresentado quesitos
suplementares, a fim de elucidar detalhes sobre as supostas condições insalubres em seu
ambiente de trabalho.
2. O impedimento à elucidação da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos, oportunizando-se a submissão dos quesitos suplementares
formulados ao perito, a fim de que complemente o laudo.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentenca, prejudicando a analise
do merito da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA