Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5653131-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A r. sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica
claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso
específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não há óbice ao reconhecimento de período de labor especial posterior à DIB
fixada. Veda-se tão somente o cômputo de tal lapso na apuração do tempo de serviço até a data
considerada.
- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial
prestado pela parte autora à empregadora Baxim Boton Transportes LTDA EPP, de 01/08/2003 a
04/05/2015, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período,
pois o correto é 04/03/2015, conforme se observa na petição inicial Id 62265745 – p. 04, CTPS Id
62265754 – p. 03 e CNIS Id 62266049 - p. 09. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir,
de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de
01/08/2003 a 04/03/2015.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos
períodos de 10/06/1987 a 23/11/1987, de 01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que a parte autora exerceu a atividade de Motorista de Ônibus, e de 11/03/2015 a 11/04/2017
(data do PPP), em que esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância.
- No que tange aos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 17/03/1987, em que a parte autora prestou serviços como “Motorista”,
respectivamente, à Transrápido São Francisco Ltda, Reflorestadora Bauruense Ltda S/C e
Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C, não há nos autos qualquer documento que indique o tipo de
veículo conduzido, o que impede o enquadramento como especial.
- Com relação ao interregno de 01/08/2003 a 04/03/2015, no qual a parte autora exerceu a
atividade de “Motorista Carreteiro”, conquanto tenha apresentado os perfis profissiográficos
previdenciário Id 62265758 p. 01/04, Id 62265759 p. 01/04, Id 62266050 p. 22/23 e Id 62266050
p. 31/33, tem-se que os documentos apontam exposição a ruído de 72,3 dB (A) a 74,8 dB (A),
abaixo de limite considerado agressivo. Os formulários fazem menção, também, a postura,
monotonia, transporte manual de peso, intempéries, quedas e colisões de trânsito, fatores de
risco não previstos na legislação de regência. Por fim, o PPP mais recente aponta, ainda,
exposição genérica a “vapores orgânicos”, sendo que a descrição das atividades [realizar
serviços de transporte de mercadorias em geral, abastecimento, carga e descarga de caminhões]
não permite concluir pela exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo nos termos
da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Os lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a
17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 devem ser considerados
como tempo comum.
- O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do segundo requerimento
administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção, de ofício, do erro material.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653131-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653131-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em
26/02/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a
especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 01/05/1984 a 13/07/1985, de
17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 10/06/1987 a 23/11/1987, de
01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994, de 01/08/2003 a 04/05/2015 e de
11/03/2015 a 22/11/2017, e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo
(24/08/2013).
A decisão a quo determinou o pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente a
partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91,
e acrescidas de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a
partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção
de que goza, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o
valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do
disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão
ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de
fundamentação e por reconhecer período especial posterior à data de início do benefício. Pugna
pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que
ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma que, não há nos
autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a agentes
agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Aduz que
a utilização de EPI afasta/elimina a insalubridade. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo
inicial fixado e dos critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653131-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Não se há cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação sucinta, que enfrenta
a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de
motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações
genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com
o traslado do seguinte excerto doutrinário:
"É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se
admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das
sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos
repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos
repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas
homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a
qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos Tribunais, nota
8.5 ao artigo 489).
Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que
identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao
caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia
previdenciária.
No caso dos autos, não há óbice ao reconhecimento de período de labor especial posterior à DIB
fixada. Veda-se tão somente o cômputo de tal lapso na apuração do tempo de serviço até a data
considerada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prossigo.
Observo que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado
pela parte autora à empregadora Baxim Boton Transportes LTDA EPP, de 01/08/2003 a
04/05/2015, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período,
pois o correto é 04/03/2015, conforme se observa na petição inicial Id 62265745 – p. 04, CTPS Id
62265754 – p. 03 e CNIS Id 62266049 - p. 09.
Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o
período de prestação de serviço em análise, de 01/08/2003 a 04/03/2015.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de
trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
1-) de 10/06/1987 a 23/11/1987.
Empregador: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
Atividade profissional: “Motorista”.
Prova(s):CTPS Id 62266050 - p 17, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte
Coletivo.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de
ônibus.
2-) de 01/12/1987 a 11/05/1991.
Empregador: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA.
Atividade profissional: “Motorista”.
Prova(s):CTPS Id 62266050 - p 17, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte
Rodoviário de Passageiros.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de
ônibus.
3-) de 09/12/1991 a 16/09/1994.
Empregador: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA.
Atividade profissional: “Motorista”.
Prova(s):CTPS Id 62266050 - p 18, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte
Rodoviário de Passageiros.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de
ônibus.
4-) de 11/03/2015 a 11/04/2017 (data do PPP).
Empregador: COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO.
Atividade profissional: “Motorista”.
Prova(s):PPP Id 62265757 - p 01/02 e Id 62266050 p. 24/25.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 87 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB(A).
Quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial,
veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona
Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento:
15/08/2016.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada
pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado,
documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos
conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional
legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou
do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados.
No que tange aos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 17/03/1987, em que a parte autora prestou serviços como “Motorista”,
respectivamente, à Transrápido São Francisco Ltda, Reflorestadora Bauruense Ltda S/C e
Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C, não há nos autos qualquer documento que indique o tipo de
veículo conduzido, o que impede o enquadramento como especial.
Com relação ao interregno de 01/08/2003 a 04/03/2015, no qual a parte autora exerceu a
atividade de “Motorista Carreteiro”, conquanto tenha apresentado os perfis profissiográficos
previdenciário Id 62265758 p. 01/04, Id 62265759 p. 01/04, Id 62266050 p. 22/23 e Id 62266050
p. 31/33, tem-se que os documentos apontam exposição a ruído de 72,3 dB (A) a 74,8 dB (A),
abaixo de limite considerado agressivo. Os formulários fazem menção, também, a postura,
monotonia, transporte manual de peso, intempéries, quedas e colisões de trânsito, fatores de
risco não previstos na legislação de regência. Por fim, o PPP mais recente aponta, ainda,
exposição genérica a “vapores orgânicos”, sendo que a descrição das atividades [realizar
serviços de transporte de mercadorias em geral, abastecimento, carga e descarga de caminhões]
não permite concluir pela exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo nos termos
da legislação previdenciária.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é
permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assim, os lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a
17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 devem ser considerados
como tempo comum.
Somando o tempo comum e os períodos de especialidade reconhecidos neste feito aos demais
interregnos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id
62266050 p. 43/45, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 29/01/1958
-Sexo: Masculino
-DER: 24/08/2013
-Reafirmação da DER: 11/05/2017
- Período 1 -01/04/1974a23/04/1980- 6 anos, 0 meses e 23 dias - 73 carências - Tempo comum
- Período 2 -13/11/1980a27/03/1981- 0 anos, 4 meses e 15 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 3 -09/06/1981a15/12/1981- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/05/1982a30/03/1983- 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 5 -08/08/1983a16/11/1983- 0 anos, 3 meses e 9 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 -01/05/1984a13/07/1985- 1 anos, 2 meses e 13 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 7 -17/07/1985a31/07/1986- 1 anos, 0 meses e 14 dias - 12 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/08/1986a17/03/1987- 0 anos, 7 meses e 17 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 9 -10/06/1987a23/11/1987- 0 anos, 7 meses e 20 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -01/12/1987a11/05/1991- 4 anos, 9 meses e 27 dias - 42 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -09/12/1991a16/09/1994- 3 anos, 10 meses e 17 dias - 34 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 12 -02/01/1997a23/03/1998- 1 anos, 2 meses e 22 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 13 -01/05/2002a18/05/2003- 1 anos, 0 meses e 18 dias - 13 carências - Tempo comum
- Período 14 -01/08/2003a04/03/2015- 11 anos, 7 meses e 4 dias - 140 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à DER)
- Período 15 -11/03/2015a11/04/2017- 2 anos, 11 meses e 1 dias - 25 carências - Especial (fator
1.40) (Período posterior à DER)
- Período 16 -12/04/2017a11/05/2017- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 7 meses e 4 dias, 232 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 4 meses e 10 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 7 meses e 4 dias, 232 carências
-Soma até 24/08/2013 (DER): 32 anos, 8 meses, 16 dias, 366 carências
-Soma até 11/05/2017 (reafirmação da DER): 37 anos, 2 meses e 27 dias, 411 carências e
96.5250 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6GWCZ-6PGRM-FV
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em24/08/2013(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3
anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Por fim, em11/05/2017(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o
direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91,
art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício na primeira DER, o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, conforme Id
62266050 - p. 49.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho a honorária tal como fixada pela r. sentença.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida; corrijo, de ofício, o erro material apontado
e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para excluir da condenação o
reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a
31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a
22/11/2017 e alterar o termo inicial do benefício para 11/05/2017 (data do segundo pedido
administrativo). Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da
fundamentação acima.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A r. sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica
claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso
específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não há óbice ao reconhecimento de período de labor especial posterior à DIB
fixada. Veda-se tão somente o cômputo de tal lapso na apuração do tempo de serviço até a data
considerada.
- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial
prestado pela parte autora à empregadora Baxim Boton Transportes LTDA EPP, de 01/08/2003 a
04/05/2015, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período,
pois o correto é 04/03/2015, conforme se observa na petição inicial Id 62265745 – p. 04, CTPS Id
62265754 – p. 03 e CNIS Id 62266049 - p. 09. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir,
de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de
01/08/2003 a 04/03/2015.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos
períodos de 10/06/1987 a 23/11/1987, de 01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994,
em que a parte autora exerceu a atividade de Motorista de Ônibus, e de 11/03/2015 a 11/04/2017
(data do PPP), em que esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância.
- No que tange aos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 17/03/1987, em que a parte autora prestou serviços como “Motorista”,
respectivamente, à Transrápido São Francisco Ltda, Reflorestadora Bauruense Ltda S/C e
Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C, não há nos autos qualquer documento que indique o tipo de
veículo conduzido, o que impede o enquadramento como especial.
- Com relação ao interregno de 01/08/2003 a 04/03/2015, no qual a parte autora exerceu a
atividade de “Motorista Carreteiro”, conquanto tenha apresentado os perfis profissiográficos
previdenciário Id 62265758 p. 01/04, Id 62265759 p. 01/04, Id 62266050 p. 22/23 e Id 62266050
p. 31/33, tem-se que os documentos apontam exposição a ruído de 72,3 dB (A) a 74,8 dB (A),
abaixo de limite considerado agressivo. Os formulários fazem menção, também, a postura,
monotonia, transporte manual de peso, intempéries, quedas e colisões de trânsito, fatores de
risco não previstos na legislação de regência. Por fim, o PPP mais recente aponta, ainda,
exposição genérica a “vapores orgânicos”, sendo que a descrição das atividades [realizar
serviços de transporte de mercadorias em geral, abastecimento, carga e descarga de caminhões]
não permite concluir pela exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo nos termos
da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Os lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a
17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 devem ser considerados
como tempo comum.
- O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do segundo requerimento
administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção, de ofício, do erro material.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade; corrigir, de ofício, o erro material e dar
parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
