
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, negar provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011302-67.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com danos morais e afastamento do fator previdenciário, ajuizado por Almir Turoni Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram juntados procuração e documentos (fls. 53/121).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 123/124).
Afastado o pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela (fls. 128/132 e 134). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 136/138), que foi provido por este E. Tribunal (fls. 143/144 e 173/175).
Contestação do INSS às fls. 148/157, na qual sustenta a ausência de comprovação, pela parte autora, de tempo de contribuição suficiente ao benefício pleiteado. Afirma, ainda, a constitucionalidade e legalidade do fator previdenciário, bem como a inexistência de dano moral, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido. Eventualmente, aponta a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas atrasadas e, também, o arbitramento de honorários advocatícios em percentual inferior a 10% (dez por cento).
Réplica às fls. 177/194.
Cópias do processo administrativo (fls. 198/282).
Sentença às fls. 285/293, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença de origem, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de afastamento do fator previdenciário - inclusive se manifestando pela nulidade da sentença neste ponto - e reconhecimento da existência de dano moral, em razão do errôneo indeferimento do seu benefício pela autarquia previdenciária (fls. 295/342).
Apelação do INSS, insurgindo-se contra o reconhecimento de períodos urbanos laborados pelo autor (fls. 344/348).
Com contrarrazões (fls. 355/408), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.04.1959, o reconhecimento de períodos laborados em atividade urbana, com registro em CTPS (02.01.1974 a 02.09.1974 e 17.09.1974 a 17.01.1979), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2009), afastando-se a aplicação do fator previdenciário do seu cálculo, bem como a condenação do INSS em danos morais.
Da preliminar de nulidade da sentença.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de nulidade da decisão de primeiro grau, por fundamentação inidônea sobre o fator previdenciário, razão não assiste ao autor. Conforme se constata das fls. 287/289, a matéria foi suficientemente abordada pelo Juízo de origem, apresentando fundamentação em diversos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, assim como no entendimento jurisprudencial, aptos ao deslinde da controvérsia.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana registrada em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.01.1974 a 02.09.1974 e 17.09.1974 a 17.01.1979 (fl. 60), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Do fator previdenciário.
Em relação ao fator previdenciário, tem-se que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que o criou e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, as regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Por outro lado, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Por fim, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Registre-se, nesse sentido, o entendimento adotado nesta 10ª Turma:
Quanto a alegada inconstitucionalidade a luz do princípio da isonomia, entendo que o fator previdenciário não o ofende.
Verifico que é da essência da inovação legislativa alteração nas consequências jurídicas. Alguns restam beneficiados. Outros prejudicados. Por isso a lei sempre respeita a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Ademais, o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
Na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o legislador ordinário a introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Neste sentido é a Jurisprudência, nos termos dos julgados que seguem:
Ademais, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, indicou pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda neste ponto.
Do dano moral.
Finalmente, indefiro o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Neste sentido:
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive os já reconhecidos na esfera administrativa (fl. 120), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados em sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e nego provimento à remessa necessária e às apelações, fixando, de oficio, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/11/2017 18:50:34 |
