D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006852-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 1º/6/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida a partir de janeiro de 1999.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Às fls. 87/88, a parte autora interpôs agravo retido, em face da decisão que indeferiu a produção de prova por meio de inspeção judicial a ser realizada no local de trabalho do demandante.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade urbana, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam apenas salários pagos ao requerente até dezembro de 1998;
- que a empresa na qual o autor alega trabalhar está paralisada desde 31/5/97 e com as atividades encerradas desde 31/12/98;
- que não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar que o apelado continuou a trabalhar na empresa após dezembro de 1998 e
- a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do referido benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em contrarrazões, a parte autora reitera o agravo retido e requer a manutenção da R. sentença.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006852-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifico que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da perícial judicial, na forma acima mencionada, e julgo prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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