Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650539-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DO
INSS NÃO PROVIDO.
- Verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 11/01/1960, exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 18/05/1972 a 31/05/1981.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao tempo de serviço incontroverso
(26 anos), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tem-
se que a parte autora comprova, até a DER de 27/03/2017, 35 anos e 14 dias de trabalho, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/03/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650539-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650539-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido
pelo autor no período de 18/05/1972 a 31/05/1981 e condenar o INSS a conceder à parte autora
a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/03/2017), caso preenchidos os
requisitos legais. Com correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros moratórios aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do e. STF. Determinou que cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos
honorários do patrono da parte adversa, que fixou em R$1.000,00 para cada, por apreciação
equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, devendo-se observar a suspensão de exigibilidade
em relação à autora, por força da gratuidade deferida. Estabeleceu, ainda, que existindo saldo
credor a obter em liquidação, os honorários advocatícios serão fixados unicamente em 10% do
valor das prestações vencidas, excluindo-se o valor arbitrado por apreciação equitativa. Deixou
de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovado
o labor rurícola em regime de economia familiar. Aduz que a família do autor era constituída de
produtores rurais empresários e não segurados especiais, pelo que requer a improcedência do
pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650539-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
18/05/1972 a 31/05/1981, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- registros de imóvel rural adquirido pelo genitor do requerente e outro, conforme escritura pública
de 17/05/1972 (ID 62068027 - pág. 01/21);
- documentos escolares (ID 62068028 - pág. 07/09);
- título de eleitor, datado de 05/04/1978, qualificando o autor como agricultor (ID 62068028 - pág.
11);
- certificado de cadastro no INCRA e nota fiscal, referentes aos anos de 1974 a 1982, da chácara
Luciane, de propriedade de seu genitor e outro, com área de 7,3 ha, com enquadramento
"Trabalhador Rural" (ID 62068028 - pág. 16/26);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, informando primeiro
recolhimento em 01/01/1984 (ID 62068029 - pág. 06/13);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jaboticabal - SP (ID 62068030 - pág. 21/23);
- certidão de casamento, celebrado em 08/06/1985, qualificando o requerente como agricultor (ID
62068031 - pág. 13);
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 19/06/1948, qualificando o genitor como lavrador
(ID 62068031 - pág. 21/22).
As três testemunhas ouvidas (em 30/07/2018) afirmaram conhecer o requerente desde criança e
confirmaram o labor rurícola desde a tenra idade, juntamente com a família nas lavouras de
cebola, pimenta, milho e amendoim.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 11/01/1960, exerceu atividade
como rurícola/segurado especial no período de 18/05/1972 a 31/05/1981.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao tempo de serviço incontroverso
(26 anos), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tem-
se que a parte autora comprova, até a DER de 27/03/2017, 35 anos e 14 dias de trabalho, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/03/2017, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, e nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 27/03/2017 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural, como segurado especial, de 18/05/1972 a 31/05/1981.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DO
INSS NÃO PROVIDO.
- Verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 11/01/1960, exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 18/05/1972 a 31/05/1981.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao tempo de serviço incontroverso
(26 anos), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tem-
se que a parte autora comprova, até a DER de 27/03/2017, 35 anos e 14 dias de trabalho, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/03/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
