D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032004-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais e especiais.
A sentença reconheceu, na fundamentação, os períodos de atividade rural e especial do autor (fls. 175). Julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição pelo tempo de 34 anos, 1 mês e 6 dias, que lhe foi concedida, sendo devida a partir do requerimento administrativo. Estabeleceu critérios de correção monetária e juros de mora a fls. 176. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o terno inicial do benefício e a data da sentença. Concedeu antecipação de tutela quanto ao benefício concedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega, inicialmente, que a sentença concedeu aposentadoria, quando o pedido era de revisão de benefício. Ademais, calculo tempo de serviço exclusivamente até 16.12.1998, quando o pedido era de que também fosse feito o cálculo até a data de início do benefício e até 26.11.1999, para que seja implantado o benefício de maior valor. Requer, assim, a anulação parcial da sentença, exclusivamente nesse tocante, devendo a Autarquia ser condenada a revisar seu benefício, computando os períodos de labor rural (01.09.1968 a 01.06.1972) e especial (01.01.2004 a 11.07.2007), reconhecidos na sentença, implantando-o na forma de cálculo mais vantajosa.
A Autarquia sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, bem como a conversão destes últimos em período de atividade comum.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032004-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor, limitando-se a apontar que fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Destaque-se que o autor pleiteava o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e o cálculo de seu tempo de serviço em 16.12.1998, em 26.11.1999 e por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007, a fim de que pudesse optar pelo benefício mais vantajoso.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para propiciar a revisão pretendida.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 28.10.1952;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007;
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, emitida por sindicato rural;
- declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor;
- documento relativo a propriedade rural de terceiro;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1972, indicando profissão de lavrador.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972.
Observe-se que os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental.
As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de período de atividade especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, resta controverso o período de 01.01.2004 a 11.07.2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.01.2004 a 11.07.2007, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/48.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício acima mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Refeitos os cálculos, com o labor campesino e especial reconhecidos, somados aos registros incontroversos, tudo nos termos das tabelas em anexo, que integram a presente decisão, tem-se que:
1) Até o requerimento administrativo, em 11.07.2007, o requerente perfez 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de serviço , fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que estabelecem que ele deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
2) Em 16.12.1998, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de contribuição, fazendo jus também à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda 20/98, pelas quais deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
3) Já em 28.11.1999, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de contribuição.
Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso.
Frise-se que não há que se falar em alteração do termo inicial do benefício. Seja quais forem as regras para apuração, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, 11.07.2007.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, nos termos da fundamentação. No mais, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, a fim de limitar o reconhecimento de labor rural ao período de 01.01.1972 a 31.12.1972, e dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de reconhecer seu direito à revisão do benefício, bem como para calcular seu tempo de serviço acumulado nas datas mencionadas na inicial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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