
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:39:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, para: (i) reconhecer o tempo de serviço laborado no período de 30.09.1977 a 30.03.1985, devendo a autarquia proceder à averbação; ii) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 30.09.1977 a 30.03.1985; 29.04.1995 a 14.12.1997; 01.06.1998 a 15.12.1998; 19.04.1999 a 09.11.1999; 01.06.2000 a 09.11.2000; 01.12.2000 a 19.12.2001; 02.05.2002 a 01.11.2003 devendo a autarquia proceder à averbação; e (iii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas nos itens (i) e (ii) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da poupança, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou requisitório, a partir da qual será aplicado o IPCA. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), as quais arcarão com honorários em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 14, do NCPC), observada a justiça gratuita concedida ao autor.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer, em síntese, o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A Autarquia sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades comuns e especiais no caso dos autos, bem como, eventualmente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros, do termo inicial do benefício, a redução dos honorários e a observância da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:39:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria a eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, quanto ao período de 30.09.1977 a 30.03.1985, há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio, irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que sequer apontou qualquer vício específico.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso do período de 30.09.1977 a 30.03.1985 (fls. 24).
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Passo à análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1977 e 2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls. 23/24.
Enquadramento por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
2) 29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999, 01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003, a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes, verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados estes aspectos, somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida nestes autos àqueles que foram reconhecidos administrativamente (fls. 19/20), verifica-se que, de acordo com a tabela em anexo, que integra a presente decisão, o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
Por outro lado, o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 02.10.2012 (fls. 20). Diante do termo inicial ora fixado e da data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantenho a sucumbência recíproca, nos termos da r. sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentação. No mais, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999, 01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003, que devem ser considerados como períodos de trabalho comum, e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:39:42 |
