
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença e negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031383-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer o trabalho rural sem registro em carteira indicado na inicial (01.01.1975 a 31.07.1980), para que seja averbado pelo réu para os devidos fins. Determinou ao réu que acrescesse os tempos reconhecidos na decisão aos demais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e judicial, e caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício, a partir do pedido administrativo (28.01.2016, fls. 20), a ser calculado nos termos da Lei 8213/1991. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 113. Condenou o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Concedeu antecipação de tutela, determinando à Autarquia o imediato cumprimento da decisão, devendo o INSS informar se houve ou não a concessão do benefício e, de qualquer forma, o tempo total de contribuição acumulado em razão da conversão/averbação assegurada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031383-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 16.06.1957;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.11.1980;
- título eleitoral do requerente, emitido em16.07.1975, indicando profissão de lavrador;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 28.01.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do requerente no período indicado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor apresentou documento emitido em 1975 (título de eleitor) indicando qualificação como lavrador. Suas atividades rurais foram confirmadas pelas testemunhas. Só há registro de exercício de labor urbano a partir de novembro de 1980.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 31.07.1980.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28.01.2016.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 29/11/2016 17:04:07 |
