Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001323-06.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O
AGENTE ÁCIDO NÍTRICO SE ENCONTRA PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15, PORTANTO
SUA AVALIAÇÃO É QUALITATIVA. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA É
CONFIGURADA QUANDO ESTA É ÍNSITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO
SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-06.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON ROGERIO MARCIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-06.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON ROGERIO MARCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-06.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILTON ROGERIO MARCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Inicialmente, observo que restou reconhecida em sentença a especialidade do período de
25/07/1995 a 05/03/1997.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: 1. Houve utilização de EPI eficaz; 2. A exposição foi intermitente; 3. Não há
especificação dos agentes químicos.
Observo que a especialidade restou reconhecida em sentença em função da exposição ao
agente nocivo ruído.
Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir pela habitualidade e
permanência da exposição nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor.
O STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade, no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335).
Assim, correta a decisão combatida.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 03/10/2018. Para tanto, aduz que laborou exposta a agentes químicos,
bem como ao agente calor, em intensidade superior ao limite de tolerância.
Compulsando os autos, verifico no PPP acostado que o autor laborou nas funções de auxiliar e
operador de máquina de produção, no setor de produção de balões. Há indicação de
responsável ambiental para todo o período.
Consta no PPP que no período de 06/03/1997 a 31/08/2000 o autor laborou exposto ao agente
calor, na intensidade de 29,84 IBUTG, sem utilização de EPI eficaz. Além disso, consta que,
durante todo o período pleiteado, houve exposição a ácido nítrico.
Quanto ao agente calor, da análise da profissiografia do PPP é possível concluir que a atividade
era moderada, nos termos da NR-15, bem como que a exposição era habitual e permanente.
Nada há nos autos que indique que o autor usufruía de períodos de descanso entre períodos de
atividades. Portanto, não se pode presumir essa circunstância em desfavor do segurado,
devendo ser considerado que o trabalho era contínuo. Dessa forma, a exposição ao agente
calor se deu em intensidade superior ao limite de tolerância.
Por outro lado, também esteve exposto a látex, ácido nítrico e vapores de amônia. O agente
ácido nítrico tem previsão no Anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manipulação de ácido nítrico”,
o que torna a sua análise qualitativa, e não quantitativa.
Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir pela habitualidade e
permanência da exposição nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor.
Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
Analisando esse assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335, com
repercussão geral reconhecida, fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o
EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da
atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo
reconhecimento da especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado
que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser
incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a
nocividade desse agente.
A 15ª Turma Recursal de São Paulo vem adotando, nesse tema, o seguinte entendimento do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos
fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova
produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica
previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações
prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção
favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
(APELREEX 00394638020124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso em análise, não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade
do agente em discussão.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
03/10/2018.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando-se que restou reconhecido em sentença o total de 34 anos e 8 meses de tempo
de contribuição até a DER (23/07/2019), bem como a fundamentação supra, observo que a
parte autora conta com 43 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER
(23/07/2019), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
01 06 1984
15 06 1988
4
-
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
01 08 1988
24 02 1990
1
6
24
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
07 01 1991
02 06 1995
4
4
26
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
esp
25 07 1995
05 03 1997
-
-
-
1
7
11
-
-
-
-
-
-
5
esp
06 03 1997
03 10 2018
-
-
-
1
9
10
-
-
-
19
9
18
6
04 10 2018
23 07 2019
-
-
-
-
-
-
-
9
20
-
-
-
Soma:
9
10
65
2
16
21
0
9
20
19
9
18
Dias:
3.605
1.221
290
7.128
Tempo total corrido:
10
0
5
3
4
21
0
9
20
19
9
18
Tempo total COMUM:
10
9
25
Tempo total ESPECIAL:
23
2
9
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
32
5
19
Tempo total de atividade:
43
3
14
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (23/07/2019).
Friso que não há que se falar em suspensão do julgamento em razão do Tema 1.124 do STJ,
uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na esfera
administrativa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da
parte autora para reformar a sentença a fim de: 1- reconhecer a especialidade do período de
06/03/1997 a 03/10/2018; 2- condenar o INSS à respectiva averbação, mantidos os demais
períodos reconhecidos em sentença.
Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 23/07/2019, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em
julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros de mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 23/07/2019
DIB: 23/07/2019
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 25/07/1995 a 05/03/1997
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 06/03/1997 a 03/10/2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O
AGENTE ÁCIDO NÍTRICO SE ENCONTRA PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15, PORTANTO
SUA AVALIAÇÃO É QUALITATIVA. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA É
CONFIGURADA QUANDO ESTA É ÍNSITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO
SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA