Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000846-69.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O
LABOR NA LINHA DE PRODUÇÃO DE EMPRESA MINERADORA PODE SER RECONHECIDO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO
PRESCINDE DE LAUDO TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA
DER QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-69.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-69.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-69.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ANTUNES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 14/06/1982 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 30/04/1984, 20/06/1984 a 07/01/1988,
16/11/1988 a 11/01/1990, 13/01/1995 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 01/07/2013.
Para tanto, aduz que: 1. Faz jus ao enquadramento por categoria profissional, pois sempre
laborou como braçal, ajudante e operador de pá carregadeira em mineradoras; 2. Laborou
exposto a poeiras minerais nocivas.
Passo à análise dos períodos pretendidos.
1. 14/06/1982 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/04/1984 – verifico na CTPS acostada que o
autor laborou na função de operário braçal para uma empresa mineradora, com atividade de
extração de pedra calcária. Consta alteração para operador de máquinas em 01/02/1983
(arquivo n.073, fl.12,39)
O PPP acostado indica que o autor laborou na função de operário braçal no primeiro período,
na linha de produção da mineradora, e na função de operador de pá carregadeira no segundo
período, na linha de frente da mineradora, recolhendo as pedras logo após as explosões. Não
consta exposição a fatores de riscos (fl.44).
2. 20/06/1984 a 07/01/1988 e 16/11/1988 a 11/01/1990 – verifico na CTPS acostada que o
autor laborou na função de operador de máquinas para uma empresa mineradora, com
atividade de extração de pedra calcária (arquivo n.073, fl.13).
O PPP acostado indica que o autor laborou operando pá carregadeira, na linha de frente da
mineradora, recolhendo as pedras logo após as explosões. Não consta exposição a fatores de
riscos para o período de 20/06/1984 a 07/01/1988 (fl.45).
No período de 16/11/1988 a 11/01/1990 o PPP indica exposição ao agente ruído, na
intensidade de 72,7 dB(A) e à poeira total [(1,51 mg/m3) – fl.48].
Em se tratando de trabalho em mineração, na linha de extração mineral, a atividade do autor
pode ser enquadrada nos códigos 2.3.2 do Decreto n.53.831/64 e 2.3.4 do Decreto n.83.080/79.
Sendo o reconhecimento por categoria profissional, não há que se falar em responsável
ambiental, tampouco em habitualidade e permanência ou utilização de EPI, uma vez que milita
em favor do segurado a presunção de nocividade da atividade.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Dessa forma, devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de14/06/1982 a
31/01/1983, 01/02/1983 a 30/04/1984, 20/06/1984 a 07/01/1988 e 16/11/1988 a 11/01/1990.
3. 13/01/1995 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 01/07/2013 - verifico na CTPS acostada que o autor
laborou na função de operador de máquinas para uma empresa mineradora, de extração de
pedra calcária (arquivo n.073, fl.27). Destaco que estes períodos foram computados
administrativamente como tempo comum (fl.63).
O PPP acostado indica que o autor laborou no período de 13/01/1995 a 01/07/2013 operando
máquinas pesadas, como pá carregadeira, caminhão, motoniveladora e trator (fl.53).
Consta no PPP que no período de 01/05/2002 a 01/07/2013 o autor laborou com exposição ao
agente ruído na intensidade de 83,9 dB(A) e à poeira (0,124 mg/m3). Há indicação de
responsável ambiental a partir de 01/05/2002.
Tendo em vista que o autor operava máquinas pesadas em mineradora, faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período de 13/01/1995 a 28/04/1995, por enquadramento
profissional, consoante a fundamentação do item anterior.
Sendo o reconhecimento por categoria profissional, não há que se falar em responsável
ambiental, tampouco em habitualidade e permanência ou utilização de EPI, uma vez que milita
em favor do segurado a presunção de nocividade da atividade.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Em relação ao período restante, observo que o julgamento foi anteriormente convertido em
diligência para que a parte autora apresentasse o LTCAT que embasou o preenchimento do
PPP quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Em resposta, o autor acostou novo PPP, com os mesmos fatores de risco e sem indicação de
responsável ambiental.
Destaco que não há nos autos declaração de que as condições ambientais se mantiveram.
Nessa toada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da produção de prova a
fim de corroborar o quanto alegado.
Dessa forma, não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a
05/03/1997.
No tocante ao período de 06.03.1997 a 01.07.2013, a exposição ao agente ruído se deu em
intensidade inferior ao limite de tolerância e o agente poeira não teve a sua especificação
química indicada. Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse período.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou reconhecido em sentença o total de 31 anos, 4 meses e 2 dias de
tempo de contribuição, o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a fundamentação
supra, verifico que a parte autora conta com 34 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição,
até a DER (08.08.2016), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
27 02 1978
17 03 1979
1
-
21
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
esp
14 06 1982
30 04 1984
-
-
-
1
10
17
-
-
-
-
-
-
3
esp
20 06 1984
07 01 1988
-
-
-
3
6
18
-
-
-
-
-
-
4
esp
16 11 1988
11 01 1990
-
-
-
1
1
26
-
-
-
-
-
-
5
06 03 1990
19 06 1992
2
3
14
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
04 01 1993
09 01 1995
2
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
esp
13 01 1995
28 04 1995
-
-
-
-
3
16
-
-
-
-
-
-
8
29 04 1995
30 05 2003
3
7
17
-
-
-
4
5
15
-
-
-
9
01 06 2003
01 07 2013
-
-
-
-
-
-
10
1
1
-
-
-
10
01 09 2015
31 07 2016
-
-
-
-
-
-
-
11
-
-
-
-
Soma:
8
10
58
5
20
77
14
17
16
0
0
0
Dias:
3.238
2.477
5.566
0
Tempo total corrido:
8
11
28
6
10
17
15
5
16
0
0
0
Tempo total COMUM:
24
5
14
Tempo total ESPECIAL:
6
10
17
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
9
7
18
Tempo total de atividade:
34
1
2
Muito embora a parte autora não conte com o tempo de contribuição necessário à concessão
do benefício até a DER, constato que há pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A leitura da tese firmada, em confronto com o caso concreto submetido ao exame do STJ,
revela que a decisão abrangeu apenas as situações nas quais a parte atinge o tempo para a
obtenção do benefício durante a tramitação do processo judicial. Esta foi a hipótese decidida
pelo STJ.
Sem embargo desta constatação, é sabido que muitas vezes, encerrada a tramitação
administrativa, a parte autora preenche o lapso temporal necessário à obtenção do benefício
antes do ingresso da ação judicial. Essa segunda hipótese não foi decidida pelo STJ, mas
coube à TNU uniformizar a matéria nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifou-se).
Assim, não importa se o período necessário para a obtenção do benefício foi atingido antes ou
depois do ajuizamento da ação, nos dois casos será possível a reafirmação da DER.
Fixadas essas premissas, observo que a parte autora apresentou seu requerimento
administrativo em 08/08/2016, que a presente demanda foi proposta em 08/02/2017 e que a
citação ocorreu em 16/03/2017.
Constato que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício em 28/09/2017, data na
qual completou 35 anos de tempo de contribuição. Vejamos:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
27 02 1978
17 03 1979
1
-
21
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
esp
14 06 1982
30 04 1984
-
-
-
1
10
17
-
-
-
-
-
-
3
esp
20 06 1984
07 01 1988
-
-
-
3
6
18
-
-
-
-
-
-
4
esp
16 11 1988
11 01 1990
-
-
-
1
1
26
-
-
-
-
-
-
5
06 03 1990
19 06 1992
2
3
14
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
04 01 1993
09 01 1995
2
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
esp
13 01 1995
28 04 1995
-
-
-
-
3
16
-
-
-
-
-
-
8
29 04 1995
30 05 2003
3
7
17
-
-
-
4
5
15
-
-
-
9
01 06 2003
01 07 2013
-
-
-
-
-
-
10
1
1
-
-
-
10
01 09 2015
31 07 2016
-
-
-
-
-
-
-
11
-
-
-
-
11
01 09 2016
28 02 2017
-
-
-
-
-
-
-
6
-
-
-
-
12
01 04 2017
31 05 2017
-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
13
01 07 2017
28 09 2017
-
-
-
-
-
-
-
2
28
-
-
-
Soma:
8
10
58
5
20
77
14
27
44
0
0
0
Dias:
3.238
2.477
5.894
0
Tempo total corrido:
8
11
28
6
10
17
16
4
14
0
0
0
Tempo total COMUM:
25
4
12
Tempo total ESPECIAL:
6
10
17
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
9
7
18
Tempo total de atividade:
35
0
0
Dessa forma, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER reafirmada para 28/09/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e: (1) reconhecer a
especialidade dos períodos de 14/06/1982 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 30/04/1984, 20/06/1984
a 07/01/1988, 16/11/1988 a 11/01/1990 e 13/01/1995 a 28/04/1995; (2) condenar o INSS à
respectiva averbação, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno o INSS a
conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde
28/09/2017, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada
(28/09/2017), uma vez que posterior à citação válida.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Em relação aos juros de mora, considerando que a DER foi reafirmada para data posicionada
no curso desta ação, fixo a data inicial da incidência dos juros nos termos do que foi decidido no
julgamento dos embargos de declaração do Tema 995 do STJ.
Dessa forma, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o
benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de
cumprimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 28/09/2017 - REAFIRMADA
DIB: 28/09/2017
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 28/09/2017
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 14/06/1982 a
31/01/1983, 01/02/1983 a 30/04/1984, 20/06/1984 a 07/01/1988, 16/11/1988 a 11/01/1990 e
13/01/1995 a 28/04/1995
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O
LABOR NA LINHA DE PRODUÇÃO DE EMPRESA MINERADORA PODE SER
RECONHECIDO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. A EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO NÃO PRESCINDE DE LAUDO TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. É POSSÍVEL
A REAFIRMAÇÃO DA DER QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 995 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
