Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001580-06.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO COMUM
RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVE SER
COMPUTADO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O VÍNCULO ANOTADO EM
CTPS PARA O QUAL A AUTARQUIA RÉ NÃO COMPROVA INIDONEIDADE DEVE SER
COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DA
PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-06.2020.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-06.2020.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição;
Em sentença, o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-06.2020.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento do período comum
anterior a 1976. Para tanto, aduz que: 1. A CTPS apresenta folhas soltas; 2. Os referidos
vínculos foram impugnados em contestação; 3. A CTPS não gera presunção absoluta.
No que tange aos períodos anotados em CTPS, observo que a anotação em Carteira de
Trabalho tem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado, consoante o princípio da
automaticidade das prestações.
No caso concreto, observo que em Acórdão transitado em julgado em 28/10/2019, referente ao
processo n. 0006123-38.2009.4.03.6318, houve a seguinte determinação:
“Pelo exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar
a especialidade dos períodos 22.05.1972 a 02.08.1972; 01.03.1974 a 17.08.1976; 01.12.1976 a
08.03.1978; 09.03.1978 a 22.07.1978; 08.10.1978 a 13.12.1978; 06.04.1979 a 28.12.1982;
21.01.1983 a 28.06.1983; 15.07.1983 a 05.02.1984; 06.02.1984 a 02.02.1985; 18.03.1985 a
16.08.1985; 01.10.1985 a 16.07.1986; 22.07.1986 a 14.06.1990; 19.06.1990 a 05.11.1993;
29.11.1993 a 15.12.1994; 16.12.1994 a 02.02.1995 e 01.06.1995 a 28.04.1995, que devem ser
computados como de atividade comum. Fica mantido o reconhecimento especial dos períodos
de 10.01.2005 a 16.12.2006; 01.06.2007 a 19.12.2007; 01.02.2008 a 14.12.2008; 02.02.2009 a
18.11.2009 e 07.01.2010 a 02.02.2010, conforme laudo técnico pericial anexados aos autos,
cuja averbação deverá ser feita pelo INSS, com fator de conversão de 1,4.” (Destaquei)
Como se nota, os períodos de 22.05.1972 a 02.08.1972 e 01.03.1974 a 17.08.1976 devem ser
computados como tempo comum, diante dos limites objetivos da coisa julgada proferida em
processo anterior.
Por outro lado, o período de 01/10/1971 a 31/12/1971 não se encontra acobertado pela coisa
julgada.
Da análise dos autos verifico que o vínculo se encontra devidamente anotado na CTPS do autor
(arquivo n.002, fl.6), onde, inclusive, é possível visualizar a assinatura do vínculo que se
encontra no verso da folha da CTPS, referente ao período de 22.05.1972 a 02.08.1972, para o
qual há decisão transitada em julgada que determinou sua contagem como tempo comum.
Assim, uma vez que a autarquia ré não demonstrou quaisquer vícios nos documentos
acostados, correta a decisão combatida, neste ponto.
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, observo que a Súmula 33 da TNU tem a
seguinte redação:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a
concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia.
A respeito do tema temos o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:
(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da
DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).
Assim, correta a decisão combatida.
Por fim, com relação aos consectários legais, tem-se que a correção monetária e os juros da
mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela
variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos
aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas
ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela
variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Portanto, a correção monetária que deverá ser aplicada nestes autos tem como base o INPC,
índice previsto para a tabela das ações previdenciárias.
Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947.
Com efeito, nesse julgamento o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de
correção monetária, apenas afastou a TR.
Acrescento que o caso examinado pelo STF no julgamento em análise estava relacionado à
concessão de benefício assistencial. Nesse caso foi mantida a conta acolhida na sentença, que
adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de
2009.
Isso aconteceu porque os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados
pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela
Previdência Social, sujeitam-se aos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda
Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem
natureza de crédito previdenciário.
A conclusão é que o IPCA-e, aplicado no julgamento do RE 870.947, deve incidir para a
correção dos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública, no caso
específico do julgamento do LOAS; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta
que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção
monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de
atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta
o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009).
Assim, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO
COMUM RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVE SER
COMPUTADO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O VÍNCULO ANOTADO EM
CTPS PARA O QUAL A AUTARQUIA RÉ NÃO COMPROVA INIDONEIDADE DEVE SER
COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DA
PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
