
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044148-67.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Às fls. 71/72 foi noticiado o falecimento da autora com pedido de habilitação da menor sob guarda MARIA GABRIELE LUCAS PAULO.
Foi proferida sentença indeferindo o pedido de habilitação e julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/1973, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte apelante requereu a anulação da sentença, habilitação da menor Maria Gabriele, bem como reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria vindicada na inicial, demonstrando a qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão da pensão por morte.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, ocasião em que o Ministério Público Federal, às fls. 100/102vº, manifestou pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como habilitação da herdeira.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
In casu, a segurada Maria Aparecida dos Santos Oliveira pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009, conforme certidão de óbito acostada às fls. 72.
Verifico que a menor que se encontrava sob 'guarda definitiva' da autora (Maria Gabriele Lucas Paulo) requereu, às fls. 71, habilitação como herdeira nos presentes autos.
Contudo, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC/1973 (art. 485, IV do CPC/2015).
Conforme dispunha o artigo 43 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), correspondente ao artigo 110 do CPC de 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Em ações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (art. 112).
Portanto, sobrevindo o falecimento do segurado no curso da ação de conhecimento ou da execução, os dependentes relacionados no artigo 16 da Lei de Benefícios ou os demais herdeiros estarão legitimados à sucessão processual, bastando requerê-la nos autos sem que se faça a abertura de inventário, a fim de que possam fazer jus ao recebimento do montante devido. Confira-se a jurisprudência sobre o tema:
E, não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. Nesse sentido:
Assim, deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90, conforme julgado recente do C. STJ:
Portanto, embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o seu direito à pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, entendo ser possível a habilitação da requerente no feito, bem como o caso de anular a r. sentença.
Contudo, não se mostra possível a aplicação do § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), vez que apenas poderá o Tribunal julgar a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.
E como se trata, in casu, de ação previdenciária objetivando concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural e, consequentemente, há necessidade da oitiva das testemunhas arroladas na inicial, é caso do retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação, inclusive habilitação da herdeira.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação e julgamento de mérito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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