
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N, CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N, CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 03/01/1983 a 25/08/1988, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que “(...) Após os argumentos apresentados pelo Embargante e por seu Assistente Técnico, o Nobre Perito RECONSIDEROU, em parte, as conclusões contidas no Laudo Pericial anteriormente apresentado, conforme manifestação de fls. 139 a 149 do ID n 107891949, uma vez que passou a entender como insalubres, por exposição ao agente nocivo ruído, TAMBÉM OS PERÍODOS TRABALHADOS COMO FACILITADOR E LÍDER TRANSPORTE (...).”. Pede a concessão da tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N, CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
De se observar que, o expert complementou o laudo (ID n. 107891949 – pág. 142), informando que nas atividades de facilitador (de 12/06/2003 a 31/12/2003) e como líder de transporte (de 01/01/2004 a 31/03/2007) o requerente esteve exposto a ruído acima de 90db(A), levando-se em conta o laudo do assistente técnico (ID n. 107891949 – pág. 114, em que foi verificada a pressão sonora de 93,4, de 94,5, de 88 e 86,2db(A), com uma média de 90,52db(A)).
Por seu turno, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A somatória do tempo de serviço incontroverso (ID n. 108411924 107891827 - Pág. 1 – 29 anos, 06 meses e 17 dias) e os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza até 18/03/2015, data do requerimento administrativo, totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/03/2015, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida a EDSON BERNARDO FINCO, com data de início do benefício - (DIB: data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
Nesse contexto, merece reparos o Julgado.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração
, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.Comunique-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REFEITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, o expert complementou o laudo (ID n. 107891949 – pág. 142), informando que nas atividades de facilitador (de 12/06/2003 a 31/12/2003) e como líder de transporte (de 01/01/2004 a 31/03/2007) o requerente esteve exposto a ruído acima de 90db(A), levando-se em conta o laudo do assistente técnico (ID n. 107891949 – pág. 114, em que foi verificada a pressão sonora de 93,4, de 94,5, de 88 e 86,2db(A), com uma média de 90,52db(A)).
- Com a somatória do tempo de serviço incontroverso e o labor especial, o autor totalizou mais de 35 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
