
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011392-94.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu do agravo retido, de ofício, corrigiu o erro material constante da r. sentença, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 24/08/1999 e de 04/04/2000 a 18/11/2003, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta no tocante ao termo inicial e consectários legais, nos termos desta decisão, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para lhe assegurar o direito de opção ao benefício que entender mais vantajoso, bem como para fixar os honorários advocatícios conforme fundamentação, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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