
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057483-53.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 345).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 07.01.1974 a 29.04.1975, 03.02.1977 a 11.03.1978, 04.04.1983 a 15.06.1983, 22.06.1983 a 10.10.1985, 06.11.1985 a 13.11.1985, 29.01.1988 a 30.12.1988, 01.06.1990 a 19.11.1990, 12.03.1992 a 28.06.1993, 09.08.1993 a 11.07.1995, 03.07.1995 a 12.06.1996, 06.03.1997 a 04.02.1999 e de 01.12.2000 a 06.05.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Custas na forma da lei (fls. 440/444).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 449/455), sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença em face da ausência de fundamentação. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 04.02.1999 e de 01.03.2003 a 12.09.2014, haja vista a falta de provas técnicas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057483-53.2015.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela autarquia previdenciária.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, observo que a r. sentença de fls. 440/444, muito embora tenha apresentado fundamentação bastante sucinta e concisa, obedeceu aos ditames do art. 489 do CPC/2015 (correspondente ao art. 458 do CPC/1973) e art. 93, inc. IX, da CF, ao indicar os elementos de convicção que justificaram o reconhecimento dos períodos de atividade especial desenvolvida pelo segurado e, por consequência, viabilizaram a concessão do benefício almejado.
Observo que houve suficiente fundamentação através da indicação das provas técnicas relativas a cada um dos períodos de labor especial declarado na r. sentença, com o que não há de se falar na caracterização de vício formal no decisum.
Aliás, caso a autarquia federal entendesse que a referida sentença mostrou-se omissa com relação à apreciação de suas argumentações específicas, deveria ter interposto o recurso cabível, no caso, os embargos de declaração, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
Realizadas tais considerações, verifico que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercida pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, faz-se necessário salientar, em princípio, a necessária correlação do presente julgamento aos limites do objeto recursal veiculado pelo INSS.
Assim, observo que nas razões recursais veiculadas às fls. 449/455, a autarquia federal se limitou a impugnar o reconhecimento de atividade especial nos interstícios de 06.03.1997 a 04.02.1999 e de 01.03.2003 a 12.09.2014, não havendo qualquer referência aos demais períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida.
Por consequência, entendo que a matéria remetida à apreciação deste Tribunal se restringiu aos referidos interstícios expressamente impugnados, quais sejam, 06.03.1997 a 04.02.1999 e 01.03.2003 a 12.09.2014 (em verdade, até 06.05.2014 - termo final do labor especial reconhecido na r. sentença), restando incontroversa a especialidade dos demais períodos declarados no decisum vergastado (07.01.1974 a 29.04.1975, 03.02.1977 a 11.03.1978, 04.04.1983 a 15.06.1983, 22.06.1983 a 10.10.1985, 06.11.1985 a 13.11.1985, 29.01.1988 a 30.12.1988, 01.06.1990 a 19.11.1990, 12.03.1992 a 28.06.1993, 09.08.1993 a 11.07.1995, 03.07.1995 a 12.06.1996 e de 01.12.2000 a 28.02.2003).
Nesses termos, passo a apreciação das condições laborais vivenciadas pelo autor nos períodos de 06.03.1997 a 04.02.1999 e de 01.03.2003 a 06.05.2014.
Outrossim, visando a comprovação do exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, Formulários (fls. 63/65, 87 e 90), Laudo Técnico Pericial (fls. 66/86), PPP's (fls. 88/89, 168/169, 181/182, 208/209, 401/402 e 414/415), PPRA (fls. 91/99) e cópia da CTPS (fls. 142/154, 156/163, 375/387 e 388/396), todavia, diversamente do posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não se presta a comprovar a especialidade do labor exercido pelo demandante na integralidade dos períodos ora controvertidos, senão vejamos:
Em relação ao período de 06.03.1997 a 04.02.1999, laborado pelo autor junto à empresa Laborgraf Artes Gráficas Ltda., na função de "contateiro", restou demonstrado nos autos sua exposição contínua ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 69 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não ocorreu.
Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial em virtude da sujeição do segurado a agentes químicos, tais como, álcool etílico e amônia, eis que o PPP colacionado às fls. 168/169 é cristalino ao expressar que as concentrações das referidas substâncias era bastante inferior aos parâmetros legais exigidos para reconhecimento da especialidade.
Com efeito, consta do referido documento técnico que o segurado foi exposto a álcool etílico, sob o nível de apenas 46 ppm, quando a legislação vigente exigia a sujeição a 780 ppm para caracterização de atividade especial, assim como, no tocante ao contato com amônia, restou consignada no PPP de fls. 168/169, a exposição sob o nível de 10 ppm, quando o parâmetro legal exigido para caracterização da especialidade era de 20 ppm.
Diante disso, forçoso considerar que assiste razão ao INSS quando alega a ausência de provas técnicas da caracterização de atividade especial no interregno acima explicitado, eis que os documentos colacionados aos autos indicam a sujeição do demandante a agentes nocivos, porém, sob níveis de intensidade/concentração inferiores aos parâmetros legais.
Por outro lado, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial no período de 01.03.2003 a 06.05.2014, laborado pelo autor junto à empresa Vox Fotolitografia Editorial Ltda., na função de "foto impressor de chapas", posto que o PPP de fls. 181/182, certifica a exposição contínua do segurado a diversos agentes químicos, tais como, benzina, aguarraz, solução metassilicato de sódio e amônia, dentre outros, além de hidrocarbonetos aromáticos, solventes e álcool isopropílico, o que enseja a caracterização de labor especial, em face da previsão legal, respectivamente, contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 06.03.1997 a 04.02.1999, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, in casu, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (08.07.1996 a 05.03.1997 - fl. 186), somado aos períodos reconhecidos em Juízo e tornados incontroversos em face da ausência de impugnação recursal específica (07.01.1974 a 29.04.1975, 03.02.1977 a 11.03.1978, 04.04.1983 a 15.06.1983, 22.06.1983 a 10.10.1985, 06.11.1985 a 13.11.1985, 29.01.1988 a 30.12.1988, 01.06.1990 a 19.11.1990, 12.03.1992 a 28.06.1993, 09.08.1993 a 11.07.1995, 03.07.1995 a 12.06.1996 e de 01.12.2000 a 28.02.2003), acrescidos, por fim, ao período ora reconhecido (01.03.2003 a 06.05.2014), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2014 (fl. 13), o autor ainda não havia implemento tempo de serviço suficiente em condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, considerando o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado na exordial, passo à apreciação dos requisitos legais necessários.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se a integralidade dos interregnos de atividade especial acima referidos, todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - 375/396 e CNIS - fls. 353/354), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2014 (fl. 13), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2014 (fl. 13), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, apenas com a ressalva acerca da necessária adequação da natureza da benesse ora concedida, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Já no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, considerando a insurgência expressa veiculada pela autarquia federal, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 06.03.1997 a 04.02.1999, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, altero a natureza do benefício concedido ao segurado para a aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.05.2014, tornada definitiva a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, ressalvando-se apenas a necessária adequação do tipo de benefício ora concedido, conforme a fundamentação supra. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
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