
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-03.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.
A r. sentença, de fls. 375/387, proferida em 15/02/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 322/323), que anulou a decisão anterior (fls. 290/299), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora de 21/09/1973 a 18/07/1974, de 17/08/1974 a 03/10/1977, de 01/11/1977 a 22/11/1977, de 13/12/1977 a 02/08/1978, de 24/08/1978 a 01/09/1980, de 22/10/1980 a 01/04/1982, de 01/06/1982 a 15/09/1982, de 19/10/1982 a 03/09/1986, de 23/09/1986 a 11/02/1988, de 15/03/1988 a 15/11/1990, de 16/04/1991 a 15/01/1992, de 19/03/1992 a 01/02/1995, de 03/11/1995 a 20/12/1996, de 01/04/1999 a 24/12/1999, de 01/08/2000 a 22/12/2000, de 02/04/2001 a 15/12/2001, de 01/10/2002 a 10/12/2002, de 03/03/2003 a 12/12/2003, de 01/06/2004 a 11/12/2004, de 01/03/2005 a 16/11/2005, de 01/03/2007 a 27/11/2008, de 01/07/2009 a 01/10/2009, e condenar o réu a conceder ao autor, desde a DER (01/10/2009), o benefício de aposentadoria especial, com correção monetária e juros legais nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da sentença. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relegou para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do §4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo a requerente jus à aposentadoria concedida. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-03.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 21/09/1973 a 18/07/1974, de 17/08/1974 a 03/10/1977, de 01/11/1977 a 22/11/1977, de 13/12/1977 a 02/08/1978, de 24/08/1978 a 01/09/1980, de 22/10/1980 a 01/04/1982, de 01/06/1982 a 15/09/1982, de 19/10/1982 a 03/09/1986, de 23/09/1986 a 11/02/1988, de 15/03/1988 a 15/11/1990, de 16/04/1991 a 15/01/1992, de 19/03/1992 a 01/02/1995, de 03/11/1995 a 20/12/1996, de 01/04/1999 a 24/12/1999, de 01/08/2000 a 22/12/2000, de 02/04/2001 a 15/12/2001, de 01/10/2002 a 10/12/2002, de 03/03/2003 a 12/12/2003, de 01/06/2004 a 11/12/2004, de 01/03/2005 a 16/11/2005, de 01/03/2007 a 27/11/2008, de 01/07/2009 a 01/10/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 21/09/1973 a 18/07/1974, de 17/08/1974 a 03/10/1977, de 01/11/1977 a 22/11/1977, de 13/12/1977 a 02/08/1978, de 24/08/1978 a 01/09/1980, de 22/10/1980 a 01/04/1982, de 01/06/1982 a 15/09/1982, de 19/10/1982 a 03/09/1986, de 23/09/1986 a 11/02/1988, de 15/03/1988 a 15/11/1990, de 16/04/1991 a 15/01/1992, de 19/03/1992 a 01/02/1995, de 03/11/1995 a 20/12/1996 - agente agressivo: ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 339/350;
- 01/04/1999 a 24/12/1999, de 01/08/2000 a 22/12/2000, de 02/04/2001 a 15/12/2001, de 01/10/2002 a 10/12/2002, de 03/03/2003 a 12/12/2003, de 01/06/2004 a 11/12/2004, de 01/03/2005 a 16/11/2005, de 01/03/2007 a 31/05/2008, de 11/08/2008 a 27/11/2008 e de 01/07/2009 a 01/10/2009 - agente agressivo: ruído de 90,28 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 268/276.
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 01/06/2008 a 10/08/2008, de acordo com o documento de fls. 222, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 06/07/2010 (fls. 229), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos ora realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudos técnicos judiciais) não constaram no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/06/2008 a 10/08/2008 e fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 06/07/2010.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/07/2010 (data da citação). Considerados especiais os períodos de 21/09/1973 a 18/07/1974, de 17/08/1974 a 03/10/1977, de 01/11/1977 a 22/11/1977, de 13/12/1977 a 02/08/1978, de 24/08/1978 a 01/09/1980, de 22/10/1980 a 01/04/1982, de 01/06/1982 a 15/09/1982, de 19/10/1982 a 03/09/1986, de 23/09/1986 a 11/02/1988, de 15/03/1988 a 15/11/1990, de 16/04/1991 a 15/01/1992, de 19/03/1992 a 01/02/1995, de 03/11/1995 a 20/12/1996, de 01/04/1999 a 24/12/1999, de 01/08/2000 a 22/12/2000, de 02/04/2001 a 15/12/2001, de 01/10/2002 a 10/12/2002, de 03/03/2003 a 12/12/2003, de 01/06/2004 a 11/12/2004, de 01/03/2005 a 16/11/2005, de 01/03/2007 a 31/05/2008, de 11/08/2008 a 27/11/2008 e de 01/07/2009 a 01/10/2009.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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