Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010969-69.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO FORMA MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em
análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Configurado o labor como "Guarda Municipal", de 04/04/1988 a 30/05/2014, cabível o
reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora
enquadra-se no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial (direito à opção pelo mais vantajoso), a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, ou seja, 04/09/2013 - Id 89211106 - p. 109 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do NCPC/2015, resta concedida a antecipação
de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, com termo inicial em 04/09/2013.
- Reexame necessário, tipo por interposto, parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010969-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO AGNALDO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: JOAO AGNALDO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010969-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO AGNALDO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: JOAO AGNALDO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS e de recurso adesivo da parte autora interpostos em face da r.
sentença (proferida em 13/08/2015) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para
reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 04/04/1988 a
30/05/2014 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data da citação (06/06/2014), garantindo o direito à opção pela
aposentadoria especial, se mais vantajosa.
A decisão “a quo” condenou, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas com correção
monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009.
Isentou de custas. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixou em 10%, calculado nos termos da súmula 111 do STJ.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela
reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que
ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma, em síntese, que
não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a
agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela
legislação. Assevera a impossibilidade de enquadramento da atividade de "Guarda Municipal"
como especial em face da legislação de regência.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício desde a
data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora peticionou, requerendo a implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010969-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO AGNALDO DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: JOAO AGNALDO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso
em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou de aposentadoria especial.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DA ATIVIDADE DE GUARDA/VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia,
exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma
de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição
contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in
verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violência física", sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s
16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova
classificação de agentes nocivos - Anexo IV - não há mais alusão às atividades perigosas.
Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso
"eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia - REsp
1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 - reafirmando o
teor da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo
ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando
devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da
3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional,
desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação
de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ).
Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-
91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 26/01/2018.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL
PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir
de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente
provido."
(TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Em sintonia com o acima esposado, desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do
assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a
seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de
março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (g.n.).
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do período reconhecido pela r. sentença em face das
provas apresentadas:
- de 04/04/1988 a 30/05/2014.
Empregador: MUNICÍPIO DE SOCORRO.
Atividade profissional: “Guarda Municipal”.
Descrição das Atividades: “investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses
da nação; patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do
trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a
segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações”.
Prova(s):CTPS Id 89211106 – p. 59, PPP Id 89211106 – p. 71/73 e Laudo Técnico Judicial Id
89211107 - p. 45/55.
Conclusão:Cabível o enquadramento do interstício questionado, tendo em vista que a atividade
desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Somado o período de especialidade reconhecido neste feito, com a devida conversão pelo fator
1,4, aos demais interregnos comuns constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 89211106 – p. 104/105, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 21/06/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 04/09/2013
- Período 1 -01/09/1983a13/12/1983- 0 anos, 3 meses e 13 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 2 -11/03/1985a01/04/1986- 1 anos, 0 meses e 21 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/05/1986a17/09/1987- 1 anos, 4 meses e 17 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 4 -04/04/1988a04/09/2013- 35 anos, 7 meses e 1 dias - 306 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 8 meses e 15 dias, 164 carências
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 11 meses e 0 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 0 meses e 14 dias, 175 carências
-Soma até 04/09/2013 (DER): 38 anos, 3 meses, 22 dias, 341 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QA49X-W4QP3-4G
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em04/09/2013(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Verifica-se, ainda, que, somandooperíodo especial reconhecidoneste feito, possui a parte
autora, até a data do requerimento administrativo - dia 04/09/2013 (DER), o total de 25 anos, 05
meses e 01 dia de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente
para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
Dessa forma, conforme pleiteado na inicial, no momento oportuno, a parte autora deverá optar
pelo benefício que lhe for mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, ou seja, 04/09/2013 - Id 89211106 - p. 109 (vide decisão do STJ, em caso
similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, o indeferimento
do benefício no âmbito administrativo ocorreu em 11/10/2013 e a presente demanda foi
ajuizada em 02/06/2014.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Face ao requerido pela parte autora, considero presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do NCPC/2015 e concedo a antecipação de tutela para determinar à Autarquia Previdenciária a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao
autor, com termo inicial em 04/09/2013.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por
interposto, e AO APELO DO INSS, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de
mora e da correção monetária, na forma delineada, eDOU PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício em 04/09/2013. Verba
honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,determino
a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
Proceda a Subsecretaria à comunicação ao INSS, para que cumpra a determinação de
implantação do benefício, nos termos em que deferido nesta decisão.
Comunique-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO FORMA MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso
em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Configurado o labor como "Guarda Municipal", de 04/04/1988 a 30/05/2014, cabível o
reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte
autora enquadra-se no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial (direito à opção pelo mais vantajoso), a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, ou seja, 04/09/2013 - Id 89211106 - p. 109 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do NCPC/2015, resta concedida a antecipação
de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, com termo inicial em 04/09/2013.
- Reexame necessário, tipo por interposto, parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por
interposto, e AO APELO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
