Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064479-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL . PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada. A produção de nova prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou o labor como
rurícola, bem como o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 11/04/1983 a 09/06/1987, a parte
autora, nascida em 11/04/1971, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide: certidão de nascimento do próprio requerente indicando a qualificação de
lavrador de seu pai e CTPS do autor informando registro no período de 10/06/1987 a 14/08/1990,
para Cia Agropecuária Franceschi, como trabalhador rural.
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam que o autor trabalhou no campo, na lavoura de
cana-de-açúcar, desde a idade de 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Afirmam que encontravam o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor no local em que passava o caminhão que os transportava até a lavoura. Um dos depoentes
relata ter laborado em companhia do requerente. A última testemunha aduz que o autor ia para a
lavoura em junto com o genitor.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1987 e consiste na CTPS na qual consta o primeiro vínculo empregatício como
trabalhador rural.
- A parte autora apresentou três testemunhas que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível inferir que a parte autora trabalhou no campo no interregno pleiteado, de 11/04/1983
a 09/06/1987.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/06/1987 a 14/08/1990,
02/01/1991 a 12/04/1994, 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a
04/12/2003 e de 01/02/2005 a 30/03/2017.
- No período de 10/06/1987 a 14/08/1990, enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No períodos de 02/01/1991 a 12/04/1994, 01/02/2005 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 08/01/2008 e
de 09/01/2008 a 30/03/2017, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 01/09/2005 a 31/03/2006 atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de
agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de
outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de
flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Nos interregnos de 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999 e de 26/04/1999 a
04/12/2003 a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial, a parte autora somou o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, também implementou os requisitos legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, somando a atividade rural reconhecida e os
períodos de atividade especial, devidamente convertidos, perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos
de trabalho, beneficiando-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que na data do requerimento
administrativo ainda não havia implementado os requisitos para aposentadoria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até
esta decisão, eis que o feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei nº 8.213/91, faculto ao
autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064479-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064479-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, de 11/04/1983 a
09/06/1987 e do labor em condições agressivas, nos períodos de 10/06/1987 a 14/08/1990,
02/01/1991 a 12/04/1994, 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a
04/12/2003 e de 01/02/2005 a 30/03/2017.
A r. sentença proferida em 28/06/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a averbar a atividade laborativa no período de 11/04/1983 a 09/06/1987 (documento
7498082).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do
indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovado o labor
em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
O INSS argumenta a ausência de prova material contemporânea e a inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal, para comprovação da atividade campesina.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064479-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de nova prova
pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou o labor como
rurícola, bem como o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 11/04/1983 a 09/06/1987, a parte
autora, nascida em 11/04/1971, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- certidão de nascimento do próprio requerente indicando a qualificação de lavrador de seu pai
(documento 7497881);
- CTPS do autor informando registro no período de 10/06/1987 a 14/08/1990, para Cia
Agropecuária Franceschi, como trabalhador rural (documento 7497933).
Foram ouvidas três testemunhas que declararam que o autor trabalhou no campo, na lavoura de
cana-de-açúcar, desde a idade de 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Afirmam que encontravam o
autor no local em que passava o caminhão que os transportava até a lavoura. Um dos depoentes
relata ter laborado em companhia do requerente. A última testemunha aduz que o autor ia para a
lavoura em junto com o genitor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1987 e consiste na CTPS na qual consta o primeiro vínculo empregatício como
trabalhador rural.
A parte autora apresentou três testemunhas que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Assim, é possível inferir que a parte autora trabalhou no campo no interregno pleiteado, de
11/04/1983 a 09/06/1987.
Logo, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 10/06/1987 a 14/08/1990, 02/01/1991 a 12/04/1994,
13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a 04/12/2003 e de 01/02/2005 a
30/03/2017, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 10/06/1987 a 14/08/1990 – trabalhador rural – Cia. Agropecuária Franceschi – Perfil
Profisssiográfico Previdenciário informando que o autor exercia várias atividades na cultura de
cana-de-açúcar, tais como plantio, corte, carpa, entre outras utilizando técnicas e ferramentas
adequadas.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 02/01/1991 a 12/04/1994 – Hidrogel Perfurações Ltda - agente agressivo: ruído de 86,48 db (a),
de modo habitual e permanente – PPP.
- 01/02/2005 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 08/01/2008 e de 09/01/2008 a 30/03/2017 - Pedertractor
Ind. e Comércio de Peças, Tratores e Serviços S/A. Agente agressivo: ruído de, respectivamente,
91,8 db (a); 89,4 db (a) e 87,4 db (a), de forma habitual e permanente – Perfis Profissiográficos
Previdenciários.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/09/2005 a 31/03/2006 - Pedertractor Ind. e Comércio de Peças, Tratores e Serviços S/A.
“auxiliam os soldadores na movimentação de peças(...) Fazem os ajustes e regulam as máquinas
de solda, sob supervisão, como forma de treinamento (...) Realizam soldas, sob supervisão” (...) .
Agentes agressivos: névoas, gases, fumos metálicos – PPP
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 13/02/1997 a 30/04/1998 – B de O. Reis Filho ME - agentes agressivos: Hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono (graxas, óleos minerais) – de forma habitual e permanente – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que não aponta a utilização de EPI eficaz.
- 06/05/1998 a 19/01/1999 e de 26/04/1999 a 04/12/2003 – Cia. Agrícola Quatá – Descrição das
atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário : “Realizar operações agrícolas manuais em
lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, etc., possibilitando posterior
industrialização” – e laudo técnico judicial apontando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos,
de modo habitual e permanente.
De acordo com o laudo, a queima da cana-de-açúcar produz fuligem, que contém hidrocarboneto
aromático, agente cancerígeno que penetra no organismo do cortador de cana pela derme e
atinge o sistema circulatório, prejudicando sua saúde.
Afirma que, na época (períodos anteriores a 2010) não era fornecido qualquer tipo de EPI para o
lavrador, eficaz e eficiente para evitar o contato dérmico com a fuligem, a qual ocorria
principalmente no rosto e nas mãos dos trabalhadores.
Aduz, ainda, o expert, que as empresas não descreveram no PPRA o risco dérmico do contato da
pele do trabalhador rural com a fuligem (contém hidrocarboneto), portanto não ofereceram creme
de proteção para os trabalhadores, os quais ficaram expostos ao risco de penetração de agente
químico na via cutânea.
Nos períodos mencionados, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Não obstante o fato de que o laudo tenha sido produzido em processo ajuizado por outro
funcionário, corresponde à mesma função exercida pelo autor, se refere a época similar de
prestação de serviços e foi realizado por determinação judicial na mesma empresa onde o
requerente trabalhou. Assim, neste caso, é possível a utilização da prova emprestada.
Logo, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios
acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, um dos PPP(s) apresentados noticia a utilização do Equipamento de Proteção
Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que
referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e
retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial, a parte autora somou o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, também implementou os requisitos legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, somando a atividade rural reconhecida e os
períodos de atividade especial, devidamente convertidos, perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos
de trabalho, beneficiando-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que na data do requerimento administrativo
ainda não havia implementado os requisitos para aposentadoria.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até esta
decisão, eis que o feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
As Autarquias são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei nº 8.213/91, faculto ao
autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao recurso da parte autora
para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/06/1987 a 14/08/1990, 02/01/1991 a
12/04/1994, 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a 04/12/2003 e de
01/02/2005 a 30/03/2017. Mantenho o reconhecimento da atividade rural no período de
11/04/1983 a 09/06/1987, com a ressalva de que o mencionado interregno não pode ser
computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Condeno o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora optar pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação. Nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL . PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada. A produção de nova prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou o labor como
rurícola, bem como o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 11/04/1983 a 09/06/1987, a parte
autora, nascida em 11/04/1971, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide: certidão de nascimento do próprio requerente indicando a qualificação de
lavrador de seu pai e CTPS do autor informando registro no período de 10/06/1987 a 14/08/1990,
para Cia Agropecuária Franceschi, como trabalhador rural.
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam que o autor trabalhou no campo, na lavoura de
cana-de-açúcar, desde a idade de 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Afirmam que encontravam o
autor no local em que passava o caminhão que os transportava até a lavoura. Um dos depoentes
relata ter laborado em companhia do requerente. A última testemunha aduz que o autor ia para a
lavoura em junto com o genitor.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1987 e consiste na CTPS na qual consta o primeiro vínculo empregatício como
trabalhador rural.
- A parte autora apresentou três testemunhas que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível inferir que a parte autora trabalhou no campo no interregno pleiteado, de 11/04/1983
a 09/06/1987.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/06/1987 a 14/08/1990,
02/01/1991 a 12/04/1994, 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a
04/12/2003 e de 01/02/2005 a 30/03/2017.
- No período de 10/06/1987 a 14/08/1990, enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No períodos de 02/01/1991 a 12/04/1994, 01/02/2005 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 08/01/2008 e
de 09/01/2008 a 30/03/2017, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 01/09/2005 a 31/03/2006 atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de
agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de
outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de
flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Nos interregnos de 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999 e de 26/04/1999 a
04/12/2003 a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial, a parte autora somou o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, também implementou os requisitos legalmente exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, somando a atividade rural reconhecida e os
períodos de atividade especial, devidamente convertidos, perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos
de trabalho, beneficiando-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que na data do requerimento
administrativo ainda não havia implementado os requisitos para aposentadoria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até
esta decisão, eis que o feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei nº 8.213/91, faculto ao
autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e
negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
