Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004173-62.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PERÍODOS CONTROVERSOS
DEBATIDOS EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na presente demanda, objetiva a parte autora obter a antecipação da tutela, para que se
implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com
fundamento no reconhecimento em primeiro grau, nos autos do processo de nº 0008484-
26.2016.4.03.6110, dos interregnos de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de
08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de
01/02/2015 a 03/05/2016, como especiais.
- Hoje o referido processo se encontra em sede de apelação neste Tribunal, sob a relatoria do
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, tendo sido interpostos recursos de
apelação por ambas as partes em face do decisum de primeiro grau.
- Como se observa, o reconhecimento dos alegados períodos especiais segue controverso, tendo
a Autarquia Federal se insurgido em relação à procedência parcial, interpondo recurso de
apelação, de sorte que não há, in casu, trânsito em julgado do processo nº 0008484-
26.2016.4.03.6110.
- A controvérsia acerca da própria especialidade é questão a ser debatida nos autos do
supracitado processo; e impossível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantação de quaisquer benefícios previdenciários, ante o caráter não definitivo da procedência
parcial alegada como fundamento pelo autor nestes autos.
- Assim, pendente a apreciação dos recursos de apelação apresentados pelas partes nos autos
do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, relativos à especialidade dos interstícios de labor
de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de
18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016 como
especiais, entendo não haver ressalvas à manutenção do decisum que apontou inépcia da
petição inicial, uma vez que ausente o interesse de agir, consoante preconiza o artigo 330, inciso
III, do atual Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004173-62.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DIONISIO JOSE NETO BOMFIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004173-62.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DIONISIO JOSE NETO BOMFIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 02/10/2020 (Id 163737218), julgou extinto o processo, sem
apreciação do mérito, ao argumento de que ausente o interesse de agir da parte autora, uma
vez que ainda em andamento demanda judicial diversa, que trata dos mesmos pedidos
constantes da presente ação.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em
ausência de interesse processual, na medida em que demonstrada “a evidência e enorme
possibilidade de reconhecimento de seu direito, eis que esgotada a 1ª instância” na demanda
de número 0008484-26.2016.4.03.6110, ora em sede de apelação nesta Corte. Requer a
imediata antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004173-62.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DIONISIO JOSE NETO BOMFIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na presente demanda, objetiva a parte autora obter a antecipação da tutela, para que se
implante em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a
aposentadoria especial, com fundamento no reconhecimento como especiais, em primeiro grau,
nos autos do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, dos interregnos de 23/07/1984 a
28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a
31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016.
Hoje o referido processo se encontra em sede de apelação neste Tribunal, sob a relatoria do
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, tendo sido interpostos recursos de
apelação por ambas as partes em face do decisum de primeiro grau.
Como se observa, o reconhecimento dos alegados períodos especiais segue controverso, tendo
a Autarquia Federal se insurgido em relação à procedência parcial, interpondo recurso de
apelação, de sorte que não há, in casu, trânsito em julgado do processo nº 0008484-
26.2016.4.03.6110.
A controvérsia acerca da própria especialidade é questão a ser debatida nos autos do
supracitado processo; e impossível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata
implantação de quaisquer benefícios previdenciários, ante o caráter não definitivo da
procedência parcial alegada como fundamento pelo autor nestes autos.
Assim, pendente a apreciação dos recursos de apelação apresentados pelas partes nos autos
do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, relativos à especialidade dos interstícios de
labor de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997,
de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016 como
especiais, entendo não haver ressalvas à manutenção do decisum que apontou inépcia da
petição inicial, uma vez que ausente o interesse de agir, consoante preconiza o artigo 330,
inciso III, do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo o
indeferimento da exordial, ante a carência de interesse processual.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PERÍODOS CONTROVERSOS
DEBATIDOS EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na presente demanda, objetiva a parte autora obter a antecipação da tutela, para que se
implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial,
com fundamento no reconhecimento em primeiro grau, nos autos do processo de nº 0008484-
26.2016.4.03.6110, dos interregnos de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991,
de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de
01/02/2015 a 03/05/2016, como especiais.
- Hoje o referido processo se encontra em sede de apelação neste Tribunal, sob a relatoria do
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, tendo sido interpostos recursos de
apelação por ambas as partes em face do decisum de primeiro grau.
- Como se observa, o reconhecimento dos alegados períodos especiais segue controverso,
tendo a Autarquia Federal se insurgido em relação à procedência parcial, interpondo recurso de
apelação, de sorte que não há, in casu, trânsito em julgado do processo nº 0008484-
26.2016.4.03.6110.
- A controvérsia acerca da própria especialidade é questão a ser debatida nos autos do
supracitado processo; e impossível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata
implantação de quaisquer benefícios previdenciários, ante o caráter não definitivo da
procedência parcial alegada como fundamento pelo autor nestes autos.
- Assim, pendente a apreciação dos recursos de apelação apresentados pelas partes nos autos
do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, relativos à especialidade dos interstícios de
labor de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997,
de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016 como
especiais, entendo não haver ressalvas à manutenção do decisum que apontou inépcia da
petição inicial, uma vez que ausente o interesse de agir, consoante preconiza o artigo 330,
inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
