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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 02/04/1994 a 28/04/ 1995. 2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993, 29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de 05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos. 3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a 05/03/1997. 4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a 18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período. 5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de ruído. 6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável. 7. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000646-20.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000646-20.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 02/04/1994
a 28/04/ 1995.
2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993,
29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a
31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de
05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.
3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio
fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há
indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a
05/03/1997.
4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a
18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de
tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período.
5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de
ruído.
6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há
indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho
ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável.
7. Recurso da parte autora provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-20.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE CAMARGO DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-20.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE CAMARGO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de
02/04/1994 a 28/04/ 1995.
A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993,
29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a
31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de
05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-20.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE CAMARGO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator

de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que

comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho

que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do

serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, data da edição do
Decreto 2172/97.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de

novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.

3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)

DA EXPOSICAO AO AGENTE FÍSICO FRIO
Embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 relacionem o frio como agente
nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99.
Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e
social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº
2.172/97.

Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à
temperatura inferior a 12 °C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de
tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na
fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso,
presumida a nocividade da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é
possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
frio, após o Decreto n. 2.172/97.
A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que “As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Assim, no tocante à permanência ou não à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional
de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração
de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição
ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor, ainda que a exposição ao frio seja
intermitente, mas desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, ainda que não
seja durante toda a jornada de trabalho, diante do risco de dano à saúde do trabalhador.
Como visto, a habitualidade e a permanência também foi dito que a TNU firmou entendimento
de que é desnecessário a demonstração de permanência para as atividades exercidas com
exposição ao agente físico frio, que, ainda que intermitente, permanece o risco de dano à
saúde.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de

assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e
a via de absorção”. E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada
que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica,
segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na
sentença:
“ A autora juntou aos autos PPP (evento 12, fls. 45/46), que indica que trabalhou de 17/02/1992
a 20/10/1993 na função de ajudante de produção.
O enquadramento por categoria profissional não é possível por falta de previsão da atividade

nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quando aos agentes nocivos, o PPP aponta frio de -18ºC e ruído de 95 dB.
Tais agentes nocivos dependem, a qualquer tempo, da prova da efetiva exposição em níveis
acima dos tolerados, o que se dá mediante laudo técnico de condições ambientais.
(...)
Diante disso, embora haja indicação de exposição a frio e ruído em intensidades superiores às
toleradas, uma vez que não foi apresentado LTCAT e que o PPP não indica sequer o período
das avaliações ambientais, inviável o reconhecimento da especialidade almejada.
Neste sentido, é o entendimento do E. TRF 3:
(...)
Ainda, quanto ao ruído, o documento se limita a apontar que a aferição se deu através de
decibelímetro, sem especificar a metodologia utilizada, requisito indispensável para a análise.
Por fim, destaque-se que consta o código GFIP “00”, sugere a ausência de exposição a agentes
nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade do período.
b. Dos períodos laborados na empresa CITROPLAST – Indústria e Comércio de Papéis e
Plásticos Ltda:
A autora requereu o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/04/1994 a
07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997, de 02/01/1998 a 30/11/2006, de 01/12/2006 a
31/03/2008, de 01/04/ 2008 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a
01/02/2019, e de 05/12/2019 a 03/08/2020.
Apresentou PPPs às fls. 47/62 do evento n. 2, dos quais se extrai que trabalhou no cargo de
serviços gerais, apontador e auxiliar de produção.
O enquadramento por categoria profissional não é possível por falta de previsão da atividade
nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quando aos agentes nocivos, os documentos indicam que até 30/11/2012 esteve exposta a
ruídos de 90,7 dB e, a partir de 01/12/2012, a ruídos variáveis de 81,2 a 94,6 dB, aferidos
através de dosímetro.
Em que pese não tenha sido indicada a metodologia aplicada, necessária para a apuração da
frequência da exposição, é cabível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, para
quando não se exigia a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores de risco,
notadamente considerando que a eficácia de EPI não é apta a afastar a especialidade por
ruído.
Noutro giro, para o período a partir de 29/04/1995, não faz jus a autora ao reconhecimento da
especialidade. Isso porque a descrição de atividades não remete à exposição habitual e
permanente a ruídos de alta intensidade, sendo certo que os PPP sequer mencionam tal
condição, destacandose, inclusive, o preenchimento do código GFIP 00.
Além disso, a partir de 19/11/2003 tornou -se obrigatória a indicação de metodologia que reflita
a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho (prevista na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15), à luz do entendimento consolidado pela TNU (tema 174),
acima transcrito.
Não estando preenchidas as exigências normativas a partir de 29/04/1995, a autora faz jus
apenas ao reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1994 a 28/04/1995. ”

Destaquei
A sentença comporta reforma parcial.
Inicialmente, ao contrário das conclusões do juízo sentenciante, entendo quea ausência ou
discrepância do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o
reconhecimento da atividade especial.
O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 deve ser considerado especial, pois PPP anexado cita
exposição aosagentes agressivos ruído (90dB)e frio (-18º) fora dos limites de tolerância. Há
anotação de responsável técnico com registro no CRM, Francisco de Assis Marinho Pereira.
Embora não haja indicação do período de aferição, consta menção à empresa Indústria
Mouran, que conforme anotação no campo observações foi constituída em 07/08/1989,
sucedida pela Sadia em 01/09/1989.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, data da edição do
Decreto 2172/97. Portanto, em se tratando de período anterior e constando anotação de
responsabilidade técnica, o período pode ser reconhecido como especial, sem que isso
implique afronta ao Tema 208 da TNU.
Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997, de 02/01/1998 a
30/11/2006, de 01/12/2006 a 31/03/2008, de 01/04/ 2008 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a
30/11/2012, de 01/12/2012 a 01/02/2019, e de 05/12/2019 a 03/08/2020 podem ser
parcialmente reconhecidos como especiais.
Os PPPs anexados (fls. 47 e seguintes do evento 220092261) demonstram presença de ruído
no patamar de 90,7 Dn até 30/11/2012 e entre 81,2 Db a 94,6 Db no período posterior.
Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a
18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de
tolerância na época.
Há indicação de responsável técnico no período (LADISLAU DEAK NETO) e este é Engenheiro
de Segurança do Trabalho, conforme consulta online ao CREA-SP.
Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a
eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de
ruído.
Destaco que a agressividade das condições de labor é verificada pela análise dos campos
correspondentes a exposição a agentes agressivos, eventualmente, profissiografia.
Todavia, os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não
há indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do
Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável para o
período.
Os PPPs anexados não trazem citação de outros agentes agressivos.
Assim, os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993,02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a
24/09/1997 e de 02/01/1998 a 18/11/2003 são considerados especiais.
Resta analisar à possibilidade de concessão de aposentadoria.
Considerando os termos deste julgado, a autora somará 27 anos 11meses e 19 de atividade
comum até a DER 25/11/2020, ainda insuficiente para a concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 14/03/1964
-Sexo: Feminino
-DER: 25/11/2020
Período 1 -17/02/1992a31/01/1993- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 2-17/02/1992a20/10/1993- Especial (fator 1.20) - 1 anos, 8 meses e 4 dias +
conversão especial de 0 anos, 4 meses e 0 dias = 2 anos, 0 meses e 4 dias- 21 carências
- Período 3-02/04/1994a28/04/1995- Especial (fator 1.20) - 1 anos, 0 meses e 27 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 17 dias = 1 anos, 3 meses e 14 dias- 13 carências
- Período 4-29/04/1995a07/06/1996- Especial (fator 1.20) - 1 anos, 1 meses e 9 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 19 dias = 1 anos, 3 meses e 28 dias- 14 carências
- Período 5-22/08/1997a24/09/1997- Especial (fator 1.20) - 0 anos, 1 meses e 3 dias +
conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias- 2 carências
- Período 6-02/01/1998a18/11/2003- Especial (fator 1.20) - 5 anos, 10 meses e 17 dias +
conversão especial de 1 anos, 2 meses e 3 dias = 7 anos, 0 meses e 20 dias- 71 carências
- Período 7-19/11/2003a01/02/2019- 15 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum- 183
carências
- Período 8-05/12/2019a25/11/2020- 0 anos, 11 meses e 21 dias - Tempo comum- 12 carências

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 5 anos, 6 meses e 19 dias, 62 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 6 anos, 8 meses e 9 dias, 73 carências
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 26 anos, 7 meses e 28 dias, 304
carências e 82.3250 pontos
-Soma até 31/12/2019: 26 anos, 8 meses e 24 dias, 305 carências e 82.5278 pontos
-Soma até a DER (25/11/2020): 27 anos, 7 meses e 19 dias, 316 carências e 84.3333 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 5 anos, 10 meses e 19 dias, 62 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 7 anos, 0 meses e 9 dias, 73 carências
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 26 anos, 11 meses e 28 dias, 304
carências e 82.6583 pontos
-Soma até 31/12/2019: 27 anos, 0 meses e 24 dias, 305 carências e 82.8611 pontos
-Soma até a DER (25/11/2020): 27 anos, 11 meses e 19 dias, 316 carências e 84.6667 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições.

Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (86 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida
(56 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (60 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30
anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 1 dias).
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30
anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 2 dias).
Em25/11/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (87 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Ainda,nãotinha direito à
aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (60.5
anos).
Outrossim, em25/11/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição
até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de
contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 1 dias).
Por fim, em25/11/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30
anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 2 dias).

Tendo em vista o tempo apurado até a DER e prazo transcorrido entre tal data e a presente a
parte autora ainda não atingiria o tempo mínimo de contribuição, mesmo que houvesse
reafirmação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o períodos
de 17/02/1992a20/10/1993,02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de
02/01/1998 a 18/11/2003 como exercidos em condições agressivas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei

nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de
02/04/1994 a 28/04/ 1995.
2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993,
29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a
31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de
05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.
3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio
fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há
indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a
05/03/1997.
4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a
18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de
tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período.
5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a
eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de
ruído.
6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há
indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho
ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável.
7. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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