
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038039-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 23/12/1964 a 30/05/1974, 01/06/1974 a 07/07/1974, 01/08/1974 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 23/05/1977 a 23/01/1978, 01/10/1978 a 03/05/1979, 01/05/1980 a 30/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 01/10/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 30/08/1996, 01/10/1996 a 30/10/2001 e de 01/04/2003 a 29/04/2014, bem como e conceder em favor do autor a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (29/04/2014).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a especialidade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038039-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 23/12/1964 a 30/05/1974, 01/06/1974 a 07/07/1974, 01/08/1974 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 23/05/1977 a 23/01/1978, 01/10/1978 a 03/05/1979, 01/05/1980 a 30/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 01/10/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 30/08/1996, 01/10/1996 a 30/10/2001 e de 01/04/2003 a 29/04/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 173/174, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 92,8 dB(A), bem como a "hidrocarbonetos (gasolina, diesel, óleo lubrificante, graxa)".
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença na íntegra.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde 29/04/2014 (requerimento administrativo). Mantido o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 23/12/1964 a 30/05/1974, 01/06/1974 a 07/07/1974, 01/08/1974 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 23/05/1977 a 23/01/1978, 01/10/1978 a 03/05/1979, 01/05/1980 a 30/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 01/10/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 30/08/1996, 01/10/1996 a 30/10/2001 e de 01/04/2003 a 29/04/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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