Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279288-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRARIA A
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. A prova material não foi corroborada pela prova testemunhal e não ficou demonstrado nos
autos o trabalho rural exercido pelo autor no interregno de 1963 a 1995.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (25 anos e 02
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de
contribuição vertido até os dias atuais (30/06/2020) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um)
mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº
20/98.
5. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, resta mantida a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, ficou demonstrado nestes autos que a
atividade do autor se deu de forma híbrida, pois verteu recolhimentos como contribuinte
autônomo até 2020, não logrou êxito a parte autora em demonstrar, por meio de documentos
úteis, sua permanência exclusivamente nas lides campesinas, após 1995 até data imediatamente
anterior à data do seu implemento etário (60 anos em 2016), ou do requerimento do benefício.
7. Por sua vez, não há que falar em concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o autor,
nascido em 01/09/1956, apenas implementará os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigidos
pela Lei nº 8.213/91, em 01/09/2021.
8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período de 1963 a 1995.
Apelação do autor improvida no tocante ao pedido de aposentadoria por idade rural.
9. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279288-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMAR RODRIGUES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279288-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMAR RODRIGUES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMAR RODRIGUES PIRES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural mediante o reconhecimento da
atividade rural.
A r. sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolveu o mérito e julgou improcedente o
pedido. Condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC,
ficando a exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, por suposta ausência de
início de prova material e testemunhal em ambos os pedidos. Afirma que passou a trabalhar no
meio rural ajudando a família desde os 07 (sete) anos de idade, no ano de 1963, pois estes eram
meeiros, tendo exercido atividade rurícola até o ano de 1995, quando se mudou para a cidade e
começou a trabalhar como autônomo. Alega ter juntado aos autos prova material corroborada
pelo depoimento das testemunhas, requer e espera seja dado provimento ao presente recurso,
reformando-se totalmente a r. sentença, para condenar o requerido a conceder aposentadoria por
tempo de contribuição ou subsidiariamente por idade “rural” ao autor partir do indeferimento
administrativo do pedido, bem como ao ônus decorrente da sucumbência, compreendidas as
custas processuais, honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) e demais
consectários legais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279288-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMAR RODRIGUES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que exerce atividade rural desde os 07 (sete) anos de idade, ao lado da
família, como meeiro, e como diarista.
Consta da CTPS do autor (id 135938523 p. 1/20) que trabalhou de 04/02/1972 a 25/01/1974 junto
à Fazenda Santo Antônio, na ‘lavoura em geral’, de 01/05/1978 a 31/07/1978, trabalhou como
tratorista em área industrial; de 01/01/1979 a 02/06/1980, trabalhou como tratorista na Fazenda
Matinha; 02/05/1985 a 31/05/1992 trabalhou em serviços gerais rurais, 01/06/1992 a 30/09/1993,
trabalhou em serviços gerais agrícolas.
Cabe ressaltar que os vínculos também constam do sistema CNIS, assim, restam incontroversos
(id 135938528 - Pág. 1/13).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida no interregno
de 1963 a 1995, excluindo-se os registros em carteira.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido em todo o período de 1963 a 1995 o autor juntou aos
autos cópia da sua CTPS (id 135938523 p. 1/20) que demonstra registros de trabalho de
04/02/1972 a 25/01/1974 junto à Fazenda Santo Antônio, na ‘lavoura em geral’, de 01/05/1978 a
31/07/1978, trabalhou como tratorista em área industrial; de 01/01/1979 a 02/06/1980, trabalhou
como tratorista na Fazenda Matinha; 02/05/1985 a 31/05/1992 trabalhou em serviços gerais
rurais, 01/06/1992 a 30/09/1993, trabalhou em serviços gerais agrícolas.
Consta ainda dos autos caderneta de ponto de serviço exercido nas Fazendas Santo Antônio e
Fazenda Matinha, durante o período de 1981 a 1995 (id 135938524 1/34). Cabe ressaltar que
alguns documentos se encontram ilegíveis, mas em alguns deles se pode observar o nome do
autor, bem como apontamento de dias de trabalho exercidos nas citadas propriedades.
Por fim, certificado de dispensa de incorporação (id 135938528 p. 1) indicando a dispensa
ocorrida em 1974, por motivo de residir em zona rural.
Contudo, o depoimento das testemunhas em nada auxiliou o autor (mídia audiovisual), pois o
depoente Antônio relata conhecer o autor desde 1965/1966, mas afirma que ele exercia a função
de operador de máquinas na lavoura de grãos e depois atuou como ‘gerente de fazenda’
(Fazenda Matinha) e hoje trabalha como motorista de caminhão, informando que deixou o meio
rural há uns 15 anos para trabalhar como motorista de frete; a testemunha José Luiz afirma que
conheceu o autor em 1983, mas apenas o via na estrada, sabe que ele hoje é motorista de
caminhão, mas não viu naquela época o autor trabalhando e não soube dizer quanto tempo o
autor trabalhou na Fazenda Matinha; o depoente Moacir afirma que conhece o autor desde 1983
e ele sempre trabalhou como motorista de caminhão, sabe que trabalhou na Refazenda, mas não
soube dizer qual a função que exercia no local, afirmando que ele permaneceu neste local até
1995.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Desta forma, como a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal, não ficou
demonstrado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no interregno de 1963 a 1995.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa no período de 1963 a 1995, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a
parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período de 1963 a
1995.
Desse modo, computando-se apenas os períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e
as contribuições vertidas até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos
previstos na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (25 anos e 02
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de
contribuição vertido até os dias atuais (30/06/2020) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um)
mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº
20/98.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, resta mantida a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por Idade Rural:
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas
à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos.
E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser
comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês
comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as
regras introduzidas pela Lei n. 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei n. 11.718/08.
In casu, o autor alega na inicial que, desde tenra idade sempre exerceu o labor na condição de
rural e, para comprovar o alegado labor rural e sua qualidade de segurado especial, acostou aos
autos
Para comprovar o trabalho rural exercido em todo o período de 1963 a 1995 o autor juntou aos
autos cópia da sua CTPS (id 135938523 p. 1/20) que demonstra registros de trabalho de
04/02/1972 a 25/01/1974 junto à Fazenda Santo Antônio, na ‘lavoura em geral’, de 01/05/1978 a
31/07/1978, trabalhou como tratorista em área industrial; de 01/01/1979 a 02/06/1980, trabalhou
como tratorista na Fazenda Matinha; 02/05/1985 a 31/05/1992 trabalhou em serviços gerais
rurais, 01/06/1992 a 30/09/1993, trabalhou em serviços gerais agrícolas.
Consta ainda dos autos caderneta de ponto de serviço exercido nas Fazendas Santo Antônio e
Fazenda Matinha, durante o período de 1981 a 1995 (id 135938524 1/34). Cabe ressaltar que
alguns documentos se encontram ilegíveis, mas em alguns deles se pode observar o nome do
autor, bem como apontamento de dias de trabalho exercidos nas citadas propriedades.
Por fim, certificado de dispensa de incorporação (id 135938528 p. 1) indicando a dispensa
ocorrida em 1974, por motivo de residir em zona rural.
Contudo, o depoimento das testemunhas em nada auxiliou o autor (mídia audiovisual), pois o
depoente Antônio relata conhecer o autor desde 1965/1966, mas afirma que ele exercia a função
de operador de máquinas na lavoura de grãos e depois atuou como ‘gerente de fazenda’
(Fazenda Matinha) e hoje trabalha como motorista de caminhão, informando que deixou o meio
rural há uns 15 anos para trabalhar como motorista de frete; a testemunha José Luiz afirma que
conheceu o autor em 1983, mas apenas o via na estrada, sabe que ele hoje é motorista de
caminhão, mas não viu naquela época o autor trabalhando e não soube dizer quanto tempo o
autor trabalhou na Fazenda Matinha; o depoente Moacir afirma que conhece o autor desde 1983
e ele sempre trabalhou como motorista de caminhão, sabe que trabalhou na Refazenda, mas não
soube dizer qual a função que exercia no local, afirmando que ele permaneceu neste local até
1995.
Nesse sentido, ficou demonstrado nestes autos que a atividade do autor se deu de forma híbrida,
pois verteu recolhimentos como contribuinte autônomo até 2020, não logrou êxito a parte autora
em demonstrar, por meio de documentos úteis, sua permanência exclusivamente nas lides
campesinas, após 1995 até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário (60
anos em 2016), ou do requerimento do benefício.
Por sua vez, não há que falar em concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o autor,
nascido em 01/09/1956, apenas implementará os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigidos
pela Lei nº 8.213/91, em 01/09/2021.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período
de 1963 a 1995 e nego provimento à apelação do autor no tocante ao pedido de aposentadoria
por idade rural, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRARIA A
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. A prova material não foi corroborada pela prova testemunhal e não ficou demonstrado nos
autos o trabalho rural exercido pelo autor no interregno de 1963 a 1995.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (25 anos e 02
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando-se o tempo de
contribuição vertido até os dias atuais (30/06/2020) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um)
mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº
20/98.
5. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, resta mantida a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, ficou demonstrado nestes autos que a
atividade do autor se deu de forma híbrida, pois verteu recolhimentos como contribuinte
autônomo até 2020, não logrou êxito a parte autora em demonstrar, por meio de documentos
úteis, sua permanência exclusivamente nas lides campesinas, após 1995 até data imediatamente
anterior à data do seu implemento etário (60 anos em 2016), ou do requerimento do benefício.
7. Por sua vez, não há que falar em concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o autor,
nascido em 01/09/1956, apenas implementará os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigidos
pela Lei nº 8.213/91, em 01/09/2021.
8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período de 1963 a 1995.
Apelação do autor improvida no tocante ao pedido de aposentadoria por idade rural.
9. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o
período de 1963 a 1995 e negar provimento à apelação do autor no tocante ao pedido de
aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
