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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIB...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado. 2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09. 3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte. 4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica. 5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14). 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1556520 - 0001678-33.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001678-33.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.001678-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEXANDRA KONDO SANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOANA DARC MARTINS
ADVOGADO:SP123635 MARTA ANTUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016783320054036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/04/2018 19:33:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001678-33.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.001678-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEXANDRA KONDO SANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOANA DARC MARTINS
ADVOGADO:SP123635 MARTA ANTUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00016783320054036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de valores em atraso referentes ao período de 29/08/2000 a 31/12/2003, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42), sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao citado período, deduzidos os valores pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111 do E. STJ.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a falta do interesse de agir em razão de que "a liberação dos valores (PAB) não se deu até então pois o segurado não apresentou os documentos solicitados pela Divisão de Benefícios para completar a auditagem, conforme fls. 80 e ss" (fl. 101). No mérito, alega que agiu dentro da legalidade ao condicionar o recebimento dos atrasados à conclusão da auditoria, a qual tinha por objeto aferir possíveis irregularidades na concessão do benefício. Requer, por fim, a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a cobrança de valores em atraso referentes ao período de 29/08/2000 a 31/12/2003, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).


A parte autora afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/08/2000 (fl. 14), que foi concedido em 12/01/2004, porém que não houve o pagamento dos valores em atraso referentes ao período de 29/08/2000 a 31/12/2003, no valor de R$ 31.315,93, conforme documento de fl. 18.


Compulsando os autos, verifica-se do Ofício n.º 440/2009 (fl. 80) que os atrasados não foram pagos à parte autora tendo em vista que "o valor a ser liberado depende de auditagem da Divisão de Benefícios, pois excede o valor de alçada da agência" e "a liberação dos valores não se deu até o momento porque a segurada não apresentou os documentos solicitados pela Divisão de Benefício para completar a auditagem, motivo pelo qual solicitamos a esse r. juízo que a segurada seja intimada para adoção das providências que lhe sejam cabíveis".


No âmbito do documento do "21.501.12 - Serviço do Reconhecimento Inicial de Direitos - SRID", emitido em 23/08/2007, constatou-se que seria necessária solicitar à segurada "informações junto a empresa Bicicletas Caloi S.A., relativo à divergência de endereço entre o contido nos referidos formulário e laudo técnico e o registro de fls. 12 da CTPS N.º 57063/632, uma vez que a avaliação técnica não poderia ter sido realizada em local distinto ao trabalhado pela segurada".


Após, emitiu-se notificação à beneficiária, a Sra. Joana D'arc Martins, para que "quanto ao vínculo de 02/09/85 a 14/01/02 com a Bicicletas Caloi S/A, esclarecer a divergência entre os endereços constantes da CTPS (Avenida Guarapiranga, 1440) e do formulário DSS8030 e laudo (Av. Guido Caloi, 1331)." (fl. 83/84).


À fl. 99, a parte autora peticionou nos autos informando o cumprimento da exigência do esclarecimento da citada divergência em 15/10/09.


É a síntese da hipótese dos autos.


A suscitada preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.


É de ressaltar que nos casos das relações jurídicas que envolvam a Previdência Social, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário.


Verifica-se que há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.


O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.


É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999.


Nesse sentido, jurisprudência da Sétima Turma desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PAB.

- O objeto da presente ação é o pagamento de créditos decorrentes de parcelas vencidas oriundas da concessão de benefício previdenciário (NB nº 42/067.686.815-0, DER e DIB 20/05/1995).

- A autarquia federal alegou que a liberação de valores atrasados fica condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo com o art. 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos cálculos efetuados preliminarmente (fls. 232/235).

- É evidente a afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, a violação do princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 e, bem como em decorrência do caráter alimentar do benefício e ultrapassado o prazo determinado para conclusão do processo administrativo de 30 dias, insculpido no art. 49 da Lei 9.784/1999, é de ser condenada a autarquia federal à concluir o procedimento de auditoria para liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Beneficio), pelo que incensurável a r. sentença a quo.

- Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

(REO 00146664320074036110, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"


Também precedente desta Décima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITOS GERADOS PELO PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO) - DESNECESSIDADE DE AUDITAGEM - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PELO INSS.

1 - Não há razão jurídica para que, reconhecido o direito do autor ao benefício e, conseqüentemente aos seus atrasados, seja submetido a uma prévia auditagem, devendo o INSS, quando fazer gerar o valor do PAB (pagamento alternativo de benefício), já fazê-lo a partir da certeza quanto ao valor do crédito do segurado.

2 - A auditoria no pagamento de valor reconhecido pela Administração decorre de alguma irregularidade e não de um direito legitimamente reconhecido por esta, sob pena de uma indevida procrastinação em relação ao normal das coisas. Se a cada valor devido e reconhecido pelo órgão competente, a Administração tiver que realizar auditagem, certamente que o direito do administrado estará sempre sob ameaça não fundada. Não havendo razão para auditagem dos valores, certamente que esta medida, como corriqueira na atuação administrativa, não se presta à eficiência da Administração - princípio inscrito no "caput" do art. 37, "caput", da Constituição Federal -, mas sim à sua ineficiência, com sérios prejuízos ao administrado.

3 - Remessa oficial a que se nega provimento.

(REO 00153732520034036183, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:22/11/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"


Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.


Portanto, cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para especificar a incidência dos juros de mora, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/04/2018 19:33:38



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