
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024952-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benedito Barboza em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a cobrança de valores atrasados decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.286.184-1), requerida em 30/04/1998 e apenas concedida em 30/06/2009, tendo em vista terem sido pagos erroneamente pelo réu e sem a incidência de juros moratórios.
Laudo pericial feito por contador judicial acostado às fls. 331/336.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia-ré ao pagamento de R$14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos), a título de correção monetária dos atrasados devidos no período de 30/09/1998 a 30/06/2009, relativos à aposentadoria concedida ao autor, atualizados até agosto de 2013, com juros e correção monetária até o pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a total procedência da demanda, com a incidência dos juros moratórios devidos a partir da DER, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER e DIB em 30/09/1998, mas com DDB apenas em 07/07/2009 (fls. 08), o que gerou um crédito em favor do segurado.
Ocorre que a autora afirma na inicial que o INSS pagou erroneamente os atrasados, inclusive, sem a incidência de juros moratórios. Por esta razão, requer a cobrança dos atrasados, de acordo com memória de cálculo apresentada às fls. 10/14.
Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo autor em suas razões recursais, melhor sorte não lhe assiste, devendo a r. sentença vergastada ser mantida em sua integralidade.
De início, verifica-se que os valores atrasados decorrente do benefício do autor foram pagos administrativamente em 29/09/2009, no montante de R$179.316,46 (cento e setenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), conforme se observa na relação de créditos fornecida pelo INSS e acostada às fls. 312.
Segundo parecer da contadoria judicial às fls. 331/336, tal crédito foi pago com a aplicação apenas da correção monetária. Contudo, a contadoria, deduzindo o que foi pago em 29/09/2009 e aplicando aos valores devidos desde a concessão do benefício (de 30/09/2009 a 30/06/2009), também aplicando somente a correção monetária, apresentou uma diferença devida de R$14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos).
Portanto, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, conforme bem explanado pelo magistrado de piso às fls. 330, inexistindo citação valida ou ato apto a constituir o réu em mora, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), não haverá incidência no pagamento dos atrasados.
Logo, somente a partir da citação ocorrida nos presentes autos é que o INSS incidiu em mora, sendo esta data o termo inicial da aplicação dos juros moratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. |
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o índice aplicável na correção monetária de diferenças salariais pagas em atraso é o IPC. |
2. Consoante inteligência dos arts. 219 do CPC e 405 do CC, os juros de mora são devidos a partir da citação válida do devedor. |
Precedentes. |
3. As disposições contidas na Medida Provisória 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24/8/2001. |
Hipótese em que a ação foi ajuizada no ano de 1999, pelo que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. |
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. |
(REsp 734.455/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 376) |
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. |
CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. |
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na correção monetária de diferenças salariais pagas em atraso, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. |
2. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. |
3. Recurso especial conhecido e provido. |
(REsp 712.902/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372) |
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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