
| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-30.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de créditos atrasados, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.731.877-7 - DIB 10/05/2006).
Às fls. 48, o INSS informou que foi processado o cálculo referente ao período de 10/05/2006 a 03/12/2007, disponibilizado em 18/04/2011. Após intimação, o autor requereu a extinção do processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte da ré, com base no art. 269, II, do CPC/1973 (fls. 54).
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, diante da ausência de interesse de agir, "porquanto o valor postulado na presente lide encontra origem em outra demanda, onde o autor poderia ter exaurido o seu objeto, aqui traduzido como pagamento" (fls. 57v.), condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, apelou a parte autora, alegando, em suma, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por meio do MS 2007.61.04.003081-3. Aduz que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, de acordo com a Súmula 271 do STF, razão pela ajuizou a presente demanda. Requer a extinção do processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte da ré, com base no art. 269, II, do CPC/1973, arcando o apelado com o ônus sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de créditos atrasados, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.731.877-7 - DIB 10/05/2006).
In casu, verifica-se que o autor impetrou o MS 2007.61.04.003081-3 em 16/04/2007 (fls. 10), sendo assegurado o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço especial em comum, no período de 01/08/1988 a 11/10/2001, a serem somados ao tempo de serviço comum comprovado. Houve a implantação aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.731.877-7) com DIB de 10/05/2006, conforme carta de concessão (fls. 31), datada em 08/12/2007. Note-se que o Juízo a quo em sede de mandado de segurança destacou que o pagamento de valores atrasados deveria ser objeto de ação própria, pela via ordinária (fls. 29), tendo a r. sentença transitada em julgado em 02/08/2010 (em anexo).
O autor ajuizou a presente ação de cobrança de créditos atrasados em 18/08/2010, com citação da autarquia em 12/11/2010 (fls. 43).
Às fls. 48, o INSS informou que foi processado o cálculo referente ao período de 10/05/2006 a 03/12/2007, disponibilizado em 18/04/2011. Após intimação, o autor requereu a extinção do processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte da ré, com base no art. 269, II, do CPC/1973 (fls. 54).
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, diante da ausência de interesse de agir, "porquanto o valor postulado na presente lide encontra origem em outra demanda, onde o autor poderia ter exaurido o seu objeto, aqui traduzido como pagamento" (fls. 57v.), condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inicialmente, cabe ressaltar que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos, devendo ser as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Tendo em vista que a parte autárquica, em sede administrativa, disponibilizou os créditos em atraso após a citação, razão assiste à apelante, cabendo reconhecer a procedência do pedido e determinar a reforma da r. sentença.
Ressalte-se que a disponibilização de saldo de créditos atrasados, referente à aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo judicial não exime o pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSS, visto que o Instituto Previdenciário deu causa ao processo.
Acerca da matéria, confira-se o julgado proferido nesta Egrégia Corte, em v. acórdão assim ementado, in verbis:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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