D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004938-06.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 109/112 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Declarar que os períodos de 02/01/1975 a 30/09/76, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 31/05/2002, laborados na empresa CTEEP - CIA de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, são de atividades especiais por exposição a agentes nocivos que conferem direito à aposentadoria especial com 25 e, consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 29/03/2007. Os valores atrasados, devidos desde 29/03/2012 (respeitada a prescrição), uma vez confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A parte autora recebe normalmente benefício previdenciário de [aposentadoria por tempo de contribuição], portanto, não constato periculum in mora que possa justificar concessão de tutela de urgência. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de 100% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC). O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios definidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça." |
O INSS interpôs apelação, apresentando, inicialmente, uma proposta de acordo judicial. Superada a possibilidade de acordo, a autarquia requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária.
Contrarrazões da parte autora (fls. 123/124).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 126).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 126, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O INSS não recorre a respeito da concessão do benefício, insurgindo-se, apenas, quanto ao critério de correção monetária estabelecido na sentença.
A parte autora tomou conhecimento da proposta de acordo judicial oferecida pelo INSS ao ser intimada para apresentar contrarrazões, sendo que na peça trazida aos autos pelo segurado não há qualquer tipo de menção à possibilidade de acordo, devendo o processo seguir até seus ulteriores termos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação (consta do Manual de Cálculos a aplicação do INPC/IBGE), porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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