
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007470-82.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 06.09.2013, que tem por objeto condenar o réu ao pagamento de resíduos relativos a parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a Sebastião Vieira Gonzaga, no período de 06.09.2002 a 07.10.2006, ao fundamento de que seu direito foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa apenas em 30.11.2010, quando já havia falecido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar aos autores os valores em atraso, compreendendo o período de 06.09.2002 a 07.10.2006, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela o réu, requerendo a reforma parcial do julgado, apenas em relação aos consectários, para que sobre o montante devido sejam aplicadas as regras de atualização introduzidas pela Lei nº 11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A inércia de órgão público vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, CF).
Nesse sentido a jurisprudência assentada nas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional em casos análogos, verbis:
Nada há nos autos a legitimar a delonga da autarquia para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, razão pela qual são devidos os valores pleiteados na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar aos autores os valores referentes às prestações vencidas no período de 06.09.2002 a 07.10.2006, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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