
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PATRULHEIRO MIRIM.ANOTAÇÕES NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA COMO MEIO DE PROVA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-93.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de tempo de serviço não reconhecidos, pelo INSS, bem como o cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pede ainda, que seja utilizado no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários oriundos de relação empregatícia reconhecida por sentença em sede de Reclamação Trabalhista
Junta documentos às fls. 13/284.
Após a contestação do feito e oferecida a réplica, sobreveio sentença de procedência dos pedidos para reconhecer os períodos de 11/06/1.973 a 28/02/1.975, de 05/10/1.998 a 31/01/2.002 e de 04/02/2.002 a 26/05/2.011 como de efetivo labor e determinar sua averbação.
Determinou-se também a inclusão das contribuições individuais no período de janeiro a dezembro de 2.013, bem como o aproveitamento, para fins de apuração da RMI, da evolução salarial relativa ao vínculo empregatício reconhecido judicialmente na Justiça do Trabalho.
Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com a concessão da tutela de urgência.
Parcelas em atraso atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, vigentes por ocasião da execução do julgado.
Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser fixado no momento da execução do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do novo CPC.
Feito não submetido ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de estágio educativo (patrulheiro mirim) para efeitos previdenciários. Aduz a insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento dos demais períodos, notadamente o declarado no âmbito de Reclamação Trabalhista. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária dos juros de mora e da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-93.2015.4.03.6141/SP
VOTO
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Examino os períodos de labor reconhecidos judicialmente:
Período de 11/06/1.973 a 28/02/1.975.
Da atividade de patrulheiro mirim.
Para comprovação da mencionada atividade foram carreados, aos autos, declaração expedida pelo Centro de Assistência Social e Mobilização Permanente de São Vicente -CAMPSV-informando que a parte autora prestou serviços neste período (fls. 267).
Ocorre que, a atividade de patrulheiro mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS MENORES COMO GUARDA MIRIM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. A atividade desenvolvida pelos menores como guarda mirim tem caráter socioeducativa e não pode ser reconhecida como relação de emprego. 4. Agravo a que se nega provimento.
(APELREEX 00252181620024039999, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2012.FONTE_REPUBLICACAO)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que não reconheceu a atividade urbana, como guarda-mirim para Prefeitura Municipal de Timóteo, denegando a aposentação. II - Sustenta que o vínculo empregatício já foi reconhecido pela Prefeitura ao fazer a anotação em CTPS, devendo este período ser incluído como tempo de contribuição para efeito de cálculo junto ao INSS. Alega, ainda, tratar-se de relação de emprego e não de aprendizagem, como constou da decisão. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inclusão junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VII - Agravo improvido.
(APELREEX 00308161420034039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE.I- A matéria nova, não aventada na peça vestibular, não será objeto de exame, por se tratar de inovação do pedido em sede recursal. III- In II- A atividade exercida pelo patrulheiro mirim tem caráter social, não podendo ser considerada como atividade empregatícia. In casu, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. IV- Somando-se o tempo de serviço constante do "Demonstrativo de Tempo de Serviço", perfaz a parte autora o total de 27 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15/12/98, data da Emenda Constitucional nº 20, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante dispõem os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. V- Apelação parcialmente conhecida e improvida. " (TRF - 3 ª Região, ª Turma, AC 641694, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., DJF3 27.07.10, pág. 959) (g.n.)
Assim, a atividade não pode ser computada para fins previdenciários.
Período de 05/10/1.998 a 31/01/2.002.
A documentação anexada, notadamente a cópias da CTPS e do Livro de Registro de Empregados, atesta o vínculo da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. A presunção das anotações ali contidas é juris tantum, somente elididas mediante prova robusta em contrário, o que inocorreu nos autos. Sendo assim, mantida a r. sentença que reconheceu o aludido período.
Período de 04/02/2.002 a 26/05/2.011.
Neste período, objetivou-se o reconhecimento da atividade laborativa mediante sentença judicial prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001074 91 2011 5 020303, da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP.
Cabe uma pequena digressão sobre o tema.
Limites subjetivos da sentença/coisa julgada.
Dispõe o no artigo 506 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 472 do CPC/1973), in verbis:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. Consequentemente, não atinge o INSS se a autarquia não figurou em quaisquer dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine, em tese, o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.
Todavia, a despeito da argumentação expendida pela autarquia federal, entendo que o conteúdo da sentença trabalhista poderá ser analisado como elemento de convicção acerca da relação de trabalho havida entre o segurado e o empregador, para fins previdenciários.
Sentença trabalhista como elemento de prova.
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo XII (Das Provas) e não o capítulo XIII (Sentença e Coisa Julgada).
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Assim, conquanto a sentença oriunda de Reclamação Trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista
, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido." (STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA
. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No caso dos autos, observo que a sentença proferida pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, foi admitida pelo empregador, conforme se depreende da farta documentação de fls. 63/284, dando plena conta do vínculo firmado entre a parte autora e a empresa Construtora Luni LTDA.
Frise-se que o processo está em fase executiva e, na sentença há previsão expressa de cobrança das contribuições previdenciárias, bem como há determinação de anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho da parte autora, cumprida conforme certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho (fls. 251).
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista
constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista
constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício
requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348)
Mantenho o reconhecimento do interstício em questão como tempo de serviço exercido pelo demandante.
Período de janeiro de 2013 a dezembro de 2.013.
As contribuições individuais à Previdência estão plenamente demonstradas através do CNIS de fls.19 e 363. Descabida a alegação de "pendências" no recurso de apelo, se o próprio Instituto confirma no Sistema o recebimento dos valores.
Dos consectários
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Mantenho a verba honorária determinada pelo r. juízo, todavia, limito a sua incidência sobre as parcelas vencida até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 11, do E. STJ.
Da contagem para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença apurou 38 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de atividade. Mesmo com a exclusão do período de 11/06/1.973 a 28/02/1.975 (1 ano, 8 meses e 18 dias), verifica-se que a parte autora possui tempo mais que suficiente para se aposentar na data do requerimento administrativo, a qual mantenho como a data de início do benefício, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora, da correção monetária e da verba honorária, nos termos da fundamentação do voto.
DAVID DANTAS
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Data e Hora: | 27/11/2017 22:47:47 |