
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2017 19:23:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010029-51.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço laborado a partir de 08 de maio de 1978, laborado no Banco América do Sul, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 16/03/2009.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade laboral comum no interregno de 08/03/78 a 16/03/09 junto ao Banco Sudameris S/A, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 30 anos, 10 meses e 09 dias, facultando à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Recorre a autarquia pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca à correção monetária e aos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que a autora efetuou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.713.909-5 com a DER em 16/03/2009, indeferido conforme comunicação datada de 06/05/2009 (fls.407), e protocolou a petição inicial aos 14/09/2009 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A peça inicial está aparelhada com cópia da CTPS da autora, reproduzida às fls. 13/43, constando o registro do contrato de trabalho na data de 08/03/1978, como auxiliar /escriturária, sem anotação da data de saída.
Constam ainda, anotações de alterações de salário no período de 01/06/1978 a 01/11/2000 (fls. 16/18, 27/31, 40/41); anotação de que em 01.09.00 passou a exercer cargo de gerente (fls. 43); ficha de anotações e atualizações cadastrais da CTPS, emitida pelo Banco Sudameris, referente ao período de 2002 a 2006 (fls. 44); demonstrativos de pagamento de salários do Banco América do Sul e Banco Sudameris (fls. 45/67, 70/124); declaração emitida pelo Banco ABN Amro Real S/A, datada de 30.03.2009, na qual consta ter sido a autora admitida em 08.05.1978 e continuando em seu quadro de funcionários até a data da declaração (fls. 152); extratos de depósitos em conta vinculada do FGTS, referente ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 2009, impressos em 31/03/2009 (fls. 125/131); extratos do CNIS - Consulta de Remunerações - RAIS, referente ao período de 24/01/1994 a fevereiro de 2009, impressos em 24/03/2009 (fls. 134/151).
De acordo com a cópia da comunicação de decisão, juntada às fls. 160/161, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela autora em 16/03/2009 foi indeferido em razão de que:
Equivocada a decisão administrativa, pois, de acordo com a regra de transição, o adicional de contribuição somente é exigido para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição não para a integral, uma vez que para esta, como já dito, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Como se vê dos autos, a autora teve um único vínculo de trabalho durante toda a sua vida profissional, que se iniciou em 08.05.1978 e cessou em 08.08.2011, conforme dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Assim, restou comprovado que, na data do requerimento administrativo (16.03.2009 - fls. 160), a autora contava com 30 anos, 10 meses e 09 dias de contribuição, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A r. sentença contém erro material, que ora corrijo de ofício, no que se refere à data do requerimento administrativo, que foi apresentado em 16.03.2009 (fls. 160) e não em 14.09.2009.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir 16.03.2009, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, à autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.08.2011.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício concedido em 09.08.2011, não poderá a autora executar as prestações em atraso do benefício ora reconhecido, e, caso opte por este, os valores recebidos a título daquele deverão ser descontados das prestações atrasadas.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
À míngua de impugnação da autora, é de se manter a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2017 19:23:56 |
