
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido de desistência, prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004757-38.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por José Batista Leonardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 229/243, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 251/253.
Sentença às fls. 303/308, pelo reconhecimento do período laborado como lavrador sem registro (01.01.1967 a 31.12.1967) e natureza especial dos períodos de 01.02.1975 a 10.03.1976, 08.04.1976 a 14.03.1977, 12.12.1980 a 12.03.1981 e 06.08.1983 a 02.04.1986, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, fixação da sucumbência e remessa oficial.
Pedido de desistência às fls. 314/315.
Apelação do INSS às fls. 351, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.10.1947, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 26.10.1961 a 31.12.1973, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.02.1975 a 10.03.1976, 08.04.1976 a 14.03.1977, 06.08.1983 a 02.04.1986 e 02.01.2003 a 31.10.2008, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2008).
Ocorre que, após a prolação de sentença parcialmente procedente (fls. 303/308) e determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, a parte autora requereu a desistência da ação (fls. 314/315) alegando motivos particulares e de foro intimo, sobre o qual o INSS não se manifestou (fl. 353v).
Ainda que seja possível inferirmos que tal atitude tenha sido tomada em virtude da reduzida renda mensal inicial do benefício concedido (fls. 312/313), decorrente da aplicação do fator previdenciário, outra não pode ser a atitude desta corte senão a de acolher o pedido de desistência formulado, observada a natureza disponível do direito em questão (aposentadoria), bem como a ausência de resistência por parte do INSS.
Diante do exposto, acolho o pedido de desistência da ação, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), tudo na forma acima explicitada.
Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de vencedor e vencido e de resistência por parte do INSS ao pedido de desistência acolhido.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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