
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024961-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LAZARO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024961-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LAZARO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau, a pedido do patrono do autor, diante da ausência da parte e com a concordância do INSS, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Considerando, ainda, pesquisa realizada junto ao TSE, demonstrando que o autor não mais residia em Itajobi por ocasião da distribuição do feito, reconheceu a litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB.
Apela o autor, alegando o cerceamento de sua defesa, visto não ter havido determinação para comprovar o seu domicílio civil, sustentando haver comprovado a atividade rurícola nos períodos indicados, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva de testemunhas. Pede, ainda, a exclusão da litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024961-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LAZARO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na audiência realizada em 25.11.2014, diante da ausência do autor, o próprio patrono requereu a extinção do feito, pedido com o qual concordou o INSS.
Dessa forma, nada a apreciar quanto ao mérito da questão posta nos autos.
No tocante ao cerceamento de sua defesa, foi determinada a juntada de documento comprobatório do domicílio civil do autor, declarado na inicial, quedando-se ele inerte.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOMICÍLIO CIVIL – MÁ-FÉ.
I. Na audiência realizada em 25.11.2014, diante da ausência do autor, o próprio patrono requereu a extinção do feito, pedido com o qual concordou o INSS.
II. Foi determinada a juntada de documento comprobatório do domicílio civil do autor, declarado na inicial, quedando-se ele inerte.
III. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
