
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993 e, em relação a essa parte do pedido, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003446-91.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Paulo de Assis ajuizou ação, em 05/07/2005, objetivando o reconhecimento judicial de período laborado em atividade especial, a saber, 02/06/1976 a 30/08/1990, que quer ver convertido e somado ao tempo de atividade comum, bem como a homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993, registrado em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugnou pela antecipação da tutela.
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para "determinar que o réu proceda à reanálise do pedido administrativo da parte autora, afastando-se, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, a exigência de apresentação de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para períodos de trabalho exercidos em data anterior à 05 de março de 1997 (exceto para o agente agressivo ruído, que nunca prescindiu de laudo pericial) e, se comprovada a exposição aos agentes agressivos, resultar tempo suficiente para a aposentação (com a conversão do tempo de atividade especial em comum), que seja concedido o benefício que for de direito, cabendo a análise das condições especiais à autarquia federal" (fls. 157/161).
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a manter a tutela antecipada e julgar procedente a ação, declarando como especial o período de 02/06/1976 a 30/08/1990 e concedendo ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), (fls. 389/399). Opostos embargos de declaração pelo demandante, foram estes rejeitados (fls. 408/410).
O autor apelou, pugnando pelo reconhecimento e homologação do período de 08/01/1992 a 20/04/1993, com ampliação da tutela antecipada concedida (fls. 413/417).
Sem contrarrazões (fl. 419v.).
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento de período laborado em atividade especial, a saber, 02/06/1976 a 30/08/1990, que quer ver convertido e somado ao tempo de atividade comum, bem como a homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, cabe destacar que as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, suscitadas nos autos, foram integralmente apreciadas na decisão recorrida, ainda que de modo sucinto, a qual, indubitavelmente, reconheceu o vínculo anotado em CTPS pretendido, uma vez que compõe o total apurado que ensejou a concessão da aposentadoria postulada, conforme salientado pelo próprio apelante em suas razões recursais.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
De início, verifica-se que o vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993, constante de CTPS (fl. 346), foi devidamente reconhecido na via administrativa (fls. 94/96).
Tanto é assim que a autarquia previdenciária, por ocasião da reanálise do pedido administrativo, conforme determinado pela decisão de fls. 157/161, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com base na contagem de 38 (trinta e oito) anos e 27 (vinte e sete) dias (DIB 01/11/2001), (fls. 324/325) e não, 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição, como alegado pela parte autora em suas razões recursais.
Dessa forma, no tocante ao referido pedido de homologação, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o conhecimento e acolhimento do pleito, tornando prejudicado, consequentemente, o recurso interposto.
Nesse sentido voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.999/SP (DJe 13/09/2016) pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Passo à análise do período de 02/06/1976 a 30/08/1990 apontado pelo autor como de labor em condições especiais, por força da remessa oficial.
Para comprovar a especialidade do referido trabalho desenvolvido no setor de "Laboratório de Ensaios Físicos e Mecânicos da Madeira/Divisão de Produtos Florestais", do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, na função de técnico III (laboratório), foi apresentado formulário DSS-8030 (fl. 37), bem como laudo técnico pericial de fls. 38/42, noticiando a exposição, de forma "habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", a produtos químicos, tais como: "Formol, Amônia, Álcool Etílico, Adesivo de contato, Adesivo Uréia-Formol, Adesivo Fenolformol, Adesivo à base Acetato de Polivinila (cola branca, PVA), Gasolina, Acetona, Iodo, Querosene, Thinner, Aguarrás, Éter etc. (essas resinas emanam formaldeído na forma gasosa), para determinação das características físicas e mecânicas da madeira. Madeira preserva quimicamente com: Óleo Creosoto, CCA (Cobre-Cromo-Arsênico) ou CCB (Cobre-Cromo-Boro); Vapores de solventes contendo: hidrocarbonetos aromáticos, orgânicos de adesivos, cola de contato (cola de sapateiro), emanados durante o ensaio de desempenho em laboratório; Mercúrio líquido (temperatura ambiente)", além de exposição aos agentes físicos calor de 105ºC e frio de 0 a 5ºC (este último "em regime intermitente").
Comprovada a exposição do autor, no período analisado, aos agentes químicos acima relacionados, impõe-se o reconhecimento da especialidade, com enquadramento nos códigos 1.2.1, 1.2.5 e 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0, 1.2.1, 1.2.5, 1.2.8 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se que o INSS, por ocasião da referida reanálise do pedido, enquadrou o período em comento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (fls. 300 e 330).
Desse modo, computando-se o período aqui considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (02/06/1976 a 30/08/1990), com aqueles períodos de atividades comuns incontroversos (fls. 324/325), possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 01/11/2001), 38 anos e 26 dias de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual não merece reparos a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em quase a totalidade da presente demanda, mantenho os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Por fim, os valores já pagos, por decisão judicial proferida neste autos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993 e, em relação a essa parte do pedido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex, bem como dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 15/12/2016 15:53:59 |
