Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003892-61.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
RECONHECIDA QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA DE FATO QUE
NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DAS NORMAS
PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 EM SEUS ARTIGOS 58 E 61, § 2º, E DAS
TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPECURSSÃO GERAL, NO
JULGAMENTO DO RE 631240. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003892-61.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: RUBENS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003892-61.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003892-61.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser desprovido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
com acréscimos.
A recorrente formulou o pedido de concessão do benefício administrativo, NB 42/194.208.819-9
em 28/02/2020. Da cópia do protocolo de requerimento administrativo juntado no documento
256822 – fl. 63, verifica-se que, de fato, ela informou possuir tempo de atividade rural. Contudo,
não há prova de que o INSS tenha sido informado dos períodos rurais pretendidos como tempo
de contribuição, tampouco de que houve apresentação de prova material do alegado exercício
de atividade rural.
Também não prospera a alegação da recorrente de que caberia ao INSS emitir carta para o
cumprimento de exigências. Em que pese a IN 77/2015 dispor no § 2º do artigo 61, de que
caberá à Unidade de Atendimento emitir carta de exigência, na hipótese de a documentação
apresentada ser insuficiente para formar a convicção do que se pretende comprovar, conforme
o caso, também estabelece a referida Instrução Normativa que cabe ao segurado formular
pedido para regularização dos dados do CNIS. A norma extraível do artigo 58 da IN 77/2015:
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de
dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações
e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de
contribuição e salários de contribuição.
§1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e
contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações
somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo
filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS,
observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado,
após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte autora perante a via administrativa
não é insuficiente, mas sim inexistente. A parte autora poderia ter instruído o seu processo
administrativo com cópia de documentos da alegada atividade rural, mas não o fez. Também
poderia ter formulado requerimento administrativo para regularização dos vínculos rurais em
seu CNIS. Mas ela optou por ingressar com a presente demanda sem levar a matéria de fato ao
prévio conhecimento do INSS.
E, nessas condições, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, em razão da falta de interesse processual, porque a parte autora não apresentou ao
INSS os documentos relativos ao tempo rural no pedido de concessão do benefício formulado
na via administrativa.
Conforme interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal com os efeitos da
repercussão geral, é vedado o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de matéria de fato ainda
não levada ao exame da administração. A parte autora não levou ao conhecimento do INSS a
matéria de fato relativa ao tempo de serviço rural deixando de exibir documentos na via
administrativa.
Estas são as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no
julgamento do RE 631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Das exceções estabelecidas pelo STF na modulação, nenhuma está presente na espécie, nem
as definitivas tampouco as transitórias. De um lado, quanto às exceções definitivas, o
entendimento do INSS não é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte autora
nem se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido.
De outro lado, quanto às exceções transitórias à tese geral, aplicam-se só para as ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014). Na espécie, o
INSS não apresentou contestação no mérito. E a hipótese de caracterização superveniente do
interesse processual incide só para as ações ajuizadas até 03/09/2014, na compreensão do
STF, situação não se aplica ao presente caso.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa,
com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da
publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º.
Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de
correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022. A execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDA QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA DE FATO QUE NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 EM SEUS
ARTIGOS 58 E 61, § 2º, E DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM REPECURSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 631240. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
