D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002945-24.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento das atividades urbanas desenvolvidas de 01/06/1973 a 16/06/1978, com a respectiva revisão daí decorrente na aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 13/05/2011.
O juízo de primeiro grau julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de convalidação de todos os períodos de trabalho constantes da CTPS e da simulação de tempo de contribuição feita pelo INSS e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da aposentadoria desde a DIB, com o acréscimo do período relativo ao vínculo empregatício mencionado na inicial. Pagamento das prestações atrasadas com correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagas, pelos índices utilizados para a atualização dos benefícios previdenciários em geral, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficias de remuneração básica e juros moratórios da caderneta de poupança. Juros devidos a partir da citação de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença,
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 28/07/2015.
O INSS apela, pleiteando a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Ao caso.
Analiso a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Indústria e Comércio de Malhas Litle Rock Ltda (01/06/1973 a 16/06/1978).
Para comprovar a atividade, o autor juntou CTPS indicando a data de início e término da atividade profissional.
O sistema CNIS/Dataprev informa a data de entrada, mas não a de saída. A cópia da CTPS apresentada no processo administrativo não apresenta nenhuma rasura, na data de saída.
Embora não tenha sido apresentada outra prova a corroborar o alegado, a CTPS é suficiente para tal reconhecimento. Má-fé não se presume. O INSS não comprovou a inexistência do vínculo.
A comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.° da LBPS, o que foi devidamente cumprido.
Confira-se, a propósito, o art. 62 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - RGPS, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.079/2002:
Mantida a revisão determinada em sentença.
O termo inicial fica mentido na data da DIB.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial. Correção monetária e juros como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mêsaté o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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