
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010325-44.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 2/3/05, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial e rural mencionados na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 130).
O MM. Juiz a quo, em 10/4/06, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, inc. VI, do CPC/73, sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido de contagem recíproca de tempo de serviço, em que o autor, funcionário público, almeja na presente ação aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, contando período de trabalho em administração pública estadual, vez que o INSS não foi indenizado para considerar o período em que efetuou recolhimentos previdenciários para instituto de previdência diferente.
Em 30/11/12, a então Relatora, de ofício, declarou nula a R. sentença, em razão de julgamento citra petita (fls. 224/227).
Retornando os autos à Vara de origem, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, foi convertido o julgamento em diligência, em 23/5/13, determinando-se a expedição de ofício ao órgão do INSS requisitando o CNIS atualizado do autor, com informações acerca de eventual aposentadoria (fls. 231).
Após a juntada dos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador" (fls. 240268), novamente, houve a conversão do julgamento em diligência, para a expedição de ofício ao Departamento de Pessoal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fornecimento da ficha funcional do autor, constando todo o tempo averbado para fins de contagem de tempo de serviço (fls. 271), tendo sido juntada a informação de fls. 319, onde foi noticiada a aposentadoria do requerente com proventos integrais, a partir de 26/4/10.
O Juízo a quo, em 13/6/14, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista a perda de objeto da presente demanda, em razão da falta de interesse de agir superveniente. Condenou o autor ao "pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", bem como em honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente atualizados pela referida Tabela, a partir da data da sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a nulidade da R. sentença, em razão de o reconhecimento jurídico do pedido na via administrativa ser causa de extinção do processo com julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 269, inc. II, do CPC/73 e
- a necessidade de ser afastada a falta de interesse de agir superveniente, pois após mais de nove anos houve mora na entrega da prestação jurisdicional, devendo ser imposto o ônus da sucumbência ao réu.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010325-44.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o autor já era servidor público na data do ajuizamento da presente ação, distribuída em 2/3/05.
O exame dos autos revela que o demandante ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15/4/99, obtendo aposentadoria, com proventos integrais, pelo regime estatutário em 26/4/10.
Verifica-se, ainda, da informação prestada pela Diretoria de Frequência e Benefícios de Servidores - Serviço de Contagem de Tempo para Benefícios - de fls. 319, que o INSS expediu certidão de tempo de serviço, em 25/8/05, sendo que 4.940 dias de atividade privada foram utilizados para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio. Ademais, observo que os períodos de atividade rural e especial, cujo reconhecimento foi requerido na exordial, não foram utilizados para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, motivo pelo qual rejeito a alegação do autor de que houve reconhecimento jurídico do pedido.
No tocante ao interesse de agir, ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). No presente caso, de nada adiantaria a análise do tempo de atividade rural e especial, tendo em vista que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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