
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001517-24.2000.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) e pensão por morte dela derivada, ajuizada por Francisca Gongora Zanettini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). pelo qual almeja o reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, de seu falecido esposo, de modo a alcançar tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria e, por conseguinte, a implementação em seu favor de pensão por morte, dada a sua qualidade de dependente.
Embora citado (fl. 42v), o INSS apresentou a contestação de forma intempestiva, motivo pelo qual foi realizado seu desentranhamento dos autos (fl. 50).
Sentença às fls. 162/168, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
A parte autora opôs embargos de declaração (fl. 172/175), os quais foram acolhidos apenas para integrar a motivação do julgado, mantendo, contudo, a improcedência do pedido (fls. 180/184).
Apelação da parte autora às fls. 189/198, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, para a concessão dos benefícios postulados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.03.1948, a averbação de atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos setembro de 1961 a novembro de 1964 e de janeiro de 1965 a junho de 1966, em favor do seu falecido marido, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.1993) até o óbito (03.02.1998), bem como, a partir de então, a concessão de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de dependente.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou unicamente cópia dos autos de justificação judicial n. 1.002/93 (fl. 122/141), a qual ostenta valor de prova testemunhal, sem apresentar, contudo, qualquer documento que evidencia a atividade cujo reconhecimento é postulado.
Sobre o valor probatório da justificação judicial e administrativa, confira-se a seguinte decisão prolatada pela 10ª Turma desta Corte:
Cumpre ressaltar que a ação de justificação consiste em medida de cunho cautelar, regulada nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, visando a colheita de depoimento de testemunhas sobre a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.
Note-se que, ao teor do art. 866, parágrafo único, do diploma legal em exame, na cabe ao juiz se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Nesse sentido, a veracidade dos fatos discutidos não pode ser objeto de análise em semelhante procedimento, servindo tão somente como meio de prova a ser apresentada em regular processo de conhecimento, no qual, o magistrado, à luz dos demais elementos de prova, atribuirá o devido valor ao material colhido nos autos de justificação.
Ademais, a decisão prolatada na via cautelar não faz coisa julgada, como tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça:
Em idêntica direção o seguinte posicionamento manifestado por esta 10ª Turma:
Por sua vez, somados todos os períodos comuns, totaliza o falecido esposo da parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante disto, encontra-se prejudicado o pedido no tocante à concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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