D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e prejudicar a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Adão dos Santos Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 71/82, na qual sustenta o não enquadramento da atividade exercida pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 97/113.
Laudo pericial às fls. 159/169.
Oitiva das testemunhas às fls. 192/198.
Sentença às fls. 200/211, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça.
Apelações às fls. 218/224 e 226/237.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.09.1962, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01.11.1977 a 30.09.1981, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 14.10.1981 a 26.06.2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2006).
Da perda superveniente de interesse processual.
A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo.
Nesse contexto, eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual.
Diante de todo o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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