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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1. A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo. 2. Eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual. 3. Sem honorários. Custas na forma da Lei. 4. Reconhecida a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicadas as apelações. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765655 - 0039174-50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-50.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039174-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ADAO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00103-0 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
1. A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo.
2. Eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual.
3. Sem honorários. Custas na forma da Lei.
4. Reconhecida a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicadas as apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e prejudicar a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:44:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-50.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039174-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ADAO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00103-0 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Adão dos Santos Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 71/82, na qual sustenta o não enquadramento da atividade exercida pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 97/113.

Laudo pericial às fls. 159/169.


Oitiva das testemunhas às fls. 192/198.

Sentença às fls. 200/211, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça.


Apelações às fls. 218/224 e 226/237.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.09.1962, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01.11.1977 a 30.09.1981, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 14.10.1981 a 26.06.2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2006).

Da perda superveniente de interesse processual.


A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo.


Nesse contexto, eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual.

Diante de todo o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários. Custas na forma da lei.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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