Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081969-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Perda superveniente de objeto em razão do deferimento do benefício por força de recurso
administrativo.
- Tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da
causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081969-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIO LUIZ GUZZO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081969-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIO LUIZ GUZZO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, em razão da falta superveniente de interesse de agir, julgou extinto o processo, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual assevera que o pagamento dos
honorários advocatícios cabe ao INSS por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081969-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIO LUIZ GUZZO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, a parte autora promoveu requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição em 21/9/2016, sendo indeferida em 26/2/2017, sendo interposto recurso
administrativo pelo segurado.
Por conseguinte, em julho de 2017 foi ajuizada a presente demanda, sendo o INSS foi citado em
outubro do mesmo ano.
Ademais, da documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor logrou êxito no recurso
administrativo julgado em 28/11/2017, com o deferimento da aposentadoria em contenda,
configurando-se a perda superveniente de objeto. Resta claro, ainda, que a autarquia deu causa
ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os
ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda,
DJ 23/11/2005, p. 747)
Desse modo, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, fixados em R$1.200,00 (um
mil e duzentos reais) em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Perda superveniente de objeto em razão do deferimento do benefício por força de recurso
administrativo.
- Tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da
causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
