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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU E...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003151-80.2018.4.03.6318, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003151-80.2018.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE
AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO
EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER
ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA
ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA
ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO
FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES
QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNUNO PEDILEF
00013233020104036318.NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR
TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO
LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS,
RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS
DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR.ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU.NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA,
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O
ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-80.2018.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAUESTE MENDES DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-80.2018.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAUESTE MENDES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursosinterpostos pelas partes, em face da r. sentença que julgou parcialmente

procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo exercido em condições especiais.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso da parte autora e dando parcial provimento
ao recurso do INSS.
A parte autora interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que acórdão
impugnado diverge do entendimento firmado pela 11ª Turma Recursal, que considera possível
a realização de perícia indireta em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não
houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde o segurado efetivamente prestou
seus serviços.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-80.2018.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAUESTE MENDES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, embora entenda possível a prova por
similaridade, no presente caso as empresas nas quais o autor trabalhou foram extintas, não
havendo qualquer menção acerca do layout referente ao local em que o autor exerceu suas
atividades, restando inviável a indicação de empresa que tenha em suas dependências
disposição similar à do local de efetivo trabalho do autor.
Do mesmo modo, a documentação anexada não comprova a exposição da parte autora a
agente agressivo previsto na legislação, não havendo como enquadrar os períodos vindicados.
...”

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado acerca desse meio de prova, fixando tese sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização
movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a
sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta
(por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim
consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas
similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em
que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de
que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da
necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode
suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia
realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados,
deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu
a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de
todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência
da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento
de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas
atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho,
com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade)
em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o
segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou
por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da
realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de
comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre
as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além
da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas

circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou
quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. (Desaquei) - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE,
para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos. (PEDILEF 00013233020104036318 Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Data 22/06/2017 Data da publicação 12/09/2017 Fonte
da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
Da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que o v. acórdão está de acordo com o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização sobre a questão.
Posto isso, não há adequação a ser exercida, em relação ao pedido de perícia por similaridade,
remanescendo íntegro o acórdão impugnado tal como lançado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE
AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO
EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER
ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA
ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA
ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O
TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS
AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNUNO PEDILEF
00013233020104036318.NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR
TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO
LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS,
RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS
DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO
AUTOR.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU.NÃO HÁ

ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR
SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO
LANÇADO.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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