Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192891 / SP
0008440-50.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA
TÉCNICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL -
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIGILANTE - RUÍDO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
I. Conforme já assentado na decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor,
não foram trazidas quaisquer provas que invalidem as informações constantes nos PPPs.
II. O autor pretende, em 2014, a conversão de tempo de serviço comum em especial, porém,
nessa data já vigorava a proibição da Lei nº 9.032 de 29.04.1995.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A atividade de vigilante pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de
trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo.
V. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo
- código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação
que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
VI. Até o pedido administrativo - 30.08.2013, o autor conta com 37 anos, 8 meses e 16 dias de
tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. No processo administrativo, o autor declarou expressamente que só aceitava a
aposentadoria especial, portanto, o termo inicial deve ser mantido na data da citação.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
