Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002819-15.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Controverte-se, pois, sobre os períodosde 01/10/1985 a 25/11/1986 e de22/03/1982 a
25/11/1986.
3. Quanto ao períodode 01/10/1985 a 25/11/1986, impugnado pelo INSS, está devidamente
anotado em sua CTPS, tratando-se de vínculo de natureza temporária, para o empregador
Obradec Consultoria Ltda., em correta ordem cronológica, não havendo qualquer mácula ou
rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela autora junto ao
empregador.
4. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
7.Quanto ao período de 22/03/1982 a 25/11/1986, supostamente trabalhado na empresa Vati
Indústria e Comércio Ltda., não há início de prova material, sendo que a declaração juntada pelo
proprietário da empresa, de que ela laborou no período pretendido, ainda que emitida em
25/02/1987, não se presta a fazê-lo, estando equipara à prova testemunhal.
8. Trata-se de mera declaração, a qual não está lastreada em dados extraídos de eventual ficha
de registro de empregados.
9. Ademais, a declaração foi firmada pelo, então proprietário da empresa, que,ouvido como
testemunha, por carta precatória, lembrouda autora ter laborado em sua empresa, mas não soube
dizer o período, tendo feito a declaração a pedido da autora, com o período por ela mencionado,
pois não possui mais qualquer documentação da empresa e não pôde fazer a conferência.
Esclareceu que a empresa foi fundada com o nome de VATI, que depois foi alterado para
MONTEMEQ.
10. É certo que a outra testemunha ouvida declarou ter trabalhado com a autora para o mesmo
empregador (MONTEMEQ), o que, contudo, isoladamente, não serve como prova do exercício da
atividade no período requerido.
11. Considerando o reconhecimento do período de 01/10/1985 a 11/1986, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data
do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é
insuficiente para a concessão da aposentadoria integral requerida.
12. Recursos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço nos períodos mencionados, sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, verbis:
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o
INSS e homologar o período urbano de 01/10/1985 a 25/11/1986, para o fim de contagem de
tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando
sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, §º 2 e §3º, do CPC. P. R. I.”
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença ao argumento, em síntese, que vinculo
empregatício no período de 01/10/1985 a 25/11/1986 não restou devidamente comprovado.
A autora pugna pela reforma parcial da sentença, sob o fundamento, em síntese, que o período
de22/03/1982 a 25/11/1986 laborado na empresa Vati, ao contrário do entendimento esposado no
decisum, está comprovado e dever ser reconhecido e averbado, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Por questão de técnica processual, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
NO CASO CONCRETO, a autora ajuizou a presente ação objetivandoa concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento dos períodos
urbanos de 22/03/1982 a 25/11/1986, 06/11/1985 a 31/12/1985, 24/09/1985 a 25/11/1986.
Observo que, com relação aos períodos de 06/11/85 a 31/12/85 e de 24/09/85 a 30/09/85 o
pedido foi extinto sem resolução de méritopor já terem sido reconhecidos administrativamente.
Controverte-se, pois, sobre os períodosde 01/10/1985 a 25/11/1986 e de22/03/1982 a
25/11/1986.
Quanto ao período controvertido de 01/10/1985 a 25/11/1986, impugnado pelo INSS, está
devidamente anotado em sua CTPS, tratando-se de vínculo de natureza temporária, para o
empregador Obradec Consultoria Ltda., em correta ordem cronológica, não havendo qualquer
mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela autora junto ao
empregador.
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Reitero, como dito acima, que odever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo
à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação, não sendo possível
exigir do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o
reconhecimento do vínculo laboral.
Irretorquível, portanto, o reconhecimento no decisum do período de01/10/1985 a 25/11/1986.
Quanto ao período de 22/03/1982 a 25/11/1986, supostamente trabalhado na empresa Vati
Indústria e Comércio Ltda., não há início de prova material, sendo que a declaração juntada pelo
proprietário da empresa, de que ela laborou no período pretendido, ainda que emitida em
25/02/1987, não se presta a fazê-lo, estando equipara à prova testemunhal.
Trata-se de mera declaração, a qual não está lastreada em dados extraídos de eventual ficha de
registro de empregados.
Ademais, a declaração foi firmada pelo, então proprietário da empresa, que,ouvido como
testemunha, por carta precatória, lembrouda autora ter laborado em sua empresa, mas não soube
dizer o período, tendo feito a declaração a pedido da autora, com o período por ela mencionado,
pois não possui mais qualquer documentação da empresa e não pôde fazer a conferência.
Esclareceu que a empresa foi fundada com o nome de VATI, que depois foi alterado para
MONTEMEQ.
É certo que a outra testemunha ouvida declarou ter trabalhado com a autora para o mesmo
empregador (MONTEMEQ), o que, contudo, isoladamente, não serve como prova do exercício da
atividade no período requerido.
Portanto, considerando o reconhecimento do período de 01/10/1985 a 11/1986, somado aos
períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa,
até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição,
o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral requerida.
Por fim, como destacado no decisum, "não obstante a autora tenha preenchido tempo necessário
para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, o pedido foi
expresso para a concessão da modalidade integral".
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Controverte-se, pois, sobre os períodosde 01/10/1985 a 25/11/1986 e de22/03/1982 a
25/11/1986.
3. Quanto ao períodode 01/10/1985 a 25/11/1986, impugnado pelo INSS, está devidamente
anotado em sua CTPS, tratando-se de vínculo de natureza temporária, para o empregador
Obradec Consultoria Ltda., em correta ordem cronológica, não havendo qualquer mácula ou
rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela autora junto ao
empregador.
4. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
7.Quanto ao período de 22/03/1982 a 25/11/1986, supostamente trabalhado na empresa Vati
Indústria e Comércio Ltda., não há início de prova material, sendo que a declaração juntada pelo
proprietário da empresa, de que ela laborou no período pretendido, ainda que emitida em
25/02/1987, não se presta a fazê-lo, estando equipara à prova testemunhal.
8. Trata-se de mera declaração, a qual não está lastreada em dados extraídos de eventual ficha
de registro de empregados.
9. Ademais, a declaração foi firmada pelo, então proprietário da empresa, que,ouvido como
testemunha, por carta precatória, lembrouda autora ter laborado em sua empresa, mas não soube
dizer o período, tendo feito a declaração a pedido da autora, com o período por ela mencionado,
pois não possui mais qualquer documentação da empresa e não pôde fazer a conferência.
Esclareceu que a empresa foi fundada com o nome de VATI, que depois foi alterado para
MONTEMEQ.
10. É certo que a outra testemunha ouvida declarou ter trabalhado com a autora para o mesmo
empregador (MONTEMEQ), o que, contudo, isoladamente, não serve como prova do exercício da
atividade no período requerido.
11. Considerando o reconhecimento do período de 01/10/1985 a 11/1986, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data
do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é
insuficiente para a concessão da aposentadoria integral requerida.
12. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
