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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS P...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. - A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes. - A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC. - A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito. - Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora. - Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002221-28.2017.4.03.6183, Rel. , julgado em 01/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002221-28.2017.4.03.6183

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE
DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA
EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da
atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova
escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada,
inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta
Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas
indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a
direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado
recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de
jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo urbano
objeto de acordo na justiça trabalhista, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na assevera restar demonstrado o vínculo
trabalhista já discutido na justiça obreira e, desse modo, qual requer a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos pleiteados na exordial.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.











VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação da autora interposta de sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial, deixando, assim, de reconhecer o direito ao cômputo de período anotado em
carteira de trabalho, por força de acordo homologado na Justiça Trabalhista, e,
consequentemente, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
vindicado.

Em seu recurso, a apelante pugna pela procedência do pedido, sustentando o cabimento da
contagem do pacto laboral de 07/01/2003 a 30/04/2016, reconhecido em sede de reclamação
trabalhista, por decisão transitada em julgado, com determinação, inclusive “do recolhimento para
o INSS incidente sobre o valor do acordo”.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, após o voto do eminente Relator, Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que conheceu da apelação interposta e lhe negou
provimento, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.

Entendeu a Relatoria ser indevido o reconhecimento do labor urbano pretendido, ante a ausência
de elementos demonstrativos do vínculo empregatício, nos moldes do artigo 3º da CLT,
destacando-se que é pacífica a jurisprudência “no sentido de que são inservíveis as sentenças
meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por
não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionado”.

Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento quanto à valoração da
aludida prova apresentada.

Como se vê da leitura dos autos, no curso de reclamação movida perante a Justiça do Trabalho,
na qual a demandante postulava o reconhecimento do vínculo estabelecido com a empresa L.J.
COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA., na função de advogada, durante o período de
07/01/2003 a 30/04/2016, assim como os efeitos legais daí decorrentes, houveram por bem as
partes firmar acordo, o qual foi homologado, posteriormente, em audiência, e culminou na
anotação em CTPS – id 4527349, fl.04.

Observe-se que, na decisão homologatória – id 4527442, foi determinado o recolhimento das
“contribuições previdenciárias na forma avençada”, em relação ao qual a parte juntou
comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.041,66, referente à competência de novembro de
2016 – id 4527448.


Note-se, ainda, que, como consignado na sentença recorrida, outros documentos foram
apresentados na referida reclamatória, os quais demonstram a atuação da requerente, na
condição de advogada da reclamada, em época contemporânea ao lapso em tela. Vide, como
exemplo, o doc. - id 4527474.

Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua
importância.

A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.

Consequentemente, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade da prova, para
fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa.

É o que consta do art. 114, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Conforme a jurisprudência:

Ementa: “PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO.
1 - É admissível como prova para fins de benefícios previdenciários, o tempo de serviço
reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho.
2 - Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do
disposto no artigo 130, do CPC.
3 - O INSS não está isento do pagamento de custas processuais as ações previdenciárias
propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ).
4 - Recurso improvido” (TRF3, AC n. 95030064805, Des. Fed. Aricê Amaral, j. 17.03.1.998, DJ
1o.04.1.998, p. 63).

Trago julgados acerca do tema:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO.
CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADO.
Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova
material.
Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos
benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
integre a lide.
Recurso desprovido”. (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442)

Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:

SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”.

Destarte, por todos os ângulos enfocados, tenho que a decisão da Justiça do Trabalho, na
espécie, constitui início de prova escrita, motivo pelo qual mister se faz a sua complementação
por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no
artigo 130 do CPC/1973, atualmente, artigo 370 do NCPC.

Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para
que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda -
atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.

Veja-se, a propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.

CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos,
impõe-se a produção de prova oral.
2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-
1971 a 21-07-1972.”
(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4, QUINTA
TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)

Por fim, outro ponto relevante a impor a reabertura da instrução probatória diz respeito ao
alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora, cuja prova
precisa ser esmiuçada para que se possa ter a certeza da concretização dessa arrecadação por
todo o período laboral em exame, mesmo porque não há registros quanto a isso, até o momento,
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Ante o exposto, divirjo do Relator para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos
autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em
primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. Dou por prejudicada a apelação da
parte autora.
É como voto.






APELAÇÃO (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava

filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Do vínculo de trabalho homologado na justiça trabalhista
No presente caso, a autora pretende demonstrar que prestou serviço como advogada, na
condição de empregada da empresa L. J. COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA, durante o
período de 07/01/2003 30/04/2016, consoante acordo homologado na justiça obreira.
Nessa esteira, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do NCPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA.
ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO DO
INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil
consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo
empregatício do de cujus havia se dado entre 01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo
Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista, em
desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista
mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006. Por conta de acordo (f. 192/193) homologado na Justiça
do Trabalho, ocorreu anotação tardia na CTPS do falecido. - Ocorre que o INSS não foi parte no
processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar
defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de
Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS. O INSS só foi intimado
posteriormente à homologação do acordo, para fins de execução das contribuições
previdenciárias (f. 218/224), inclusive apresentando recurso ordinário. - A sentença da ação
trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Na

controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada que deve ser plenamente submetida ao contraditório. - Conquanto a sentença
oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser
utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca do
vínculo de emprego, gerador de filiação obrigatória e dever de o empregador recolher as
contribuições. - Contudo, analisando-se as peças da ação trabalhista juntadas aos presentes
autos, não há um único documento configurador de início de prova material, razão por que, na
seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Os recibos,
todos eles, foram produzidos posteriormente ao falecimento de Antonio Sérgio (f. 111 e
seguintes). O primeiro deles, contido à f. 111, no topo da página, que contém assinatura do de
cujus, datado de 06/4/2006, não contém sequer o nome do empregador. - Enfim, não há, nos
presentes autos, um único elemento de prova material do vínculo alegado pela parte autora,
pretensamente mantido entre o falecido e a parte reclamada na Justiça do Trabalho. Infelizmente
muitos preferem trabalhar na informalidade, desconhecendo ou não seus direitos perante a
previdência social. Esses acertos realizados posteriormente ao falecimento de segurados
possuem credibilidade muito precária, a bem da verdade. - A realidade dos fatos demonstra que
muitos preferem não ter registro, para não ter de pagar a contribuição previdenciária e, nesses
casos, o segurado assume o risco perante a previdência social. É comum atribuir a "culpa" ao
empregador, que não registra o empregado, infelizmente outra realidade bastante comum
verificada país afora. Só que no caso presente isso não restou comprovado. O próprio "vínculo"
como florista não restou comprovado. - Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
- Agravo desprovido. Decisão mantida” (APELREEX 00125796120094036105, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos

períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido” (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
“PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O
AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO
ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR
OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO”
(AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE
Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida” (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de
conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
É a situação em tela.

Na espécie, como exposto, proposta reclamatória trabalhista, a parte autora e a empresa
entabularam acordo por meio do qual ficou ajustado que a sociedade pagaria R$ 43.636,06 a
título de indenização por supostas verbas trabalhistas sonegadas, bem como promoveria a
anotação na CTPS da Sra. INA APARECIDA do período laboral de 07/01/2003 a 30/04/2016, o
qual restou homologado.
Não obstante, a parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos do
liame.
Ademais, os apontamentos demonstram que em algumas oportunidades a Sra. INA APARECIDA
DOS SANTOS BATISTA atuou como advogada para a empresa L.J COMERCIAL DE FERRO E
ACO LTDA. Contudo, consoante bem fundamentado na r. sentença, em rápida pesquisa ao
Sistema E-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que a autora também
advogou para uma série de pessoas e outras empresas, distintas da citada empregadora.
Assim, sem olvidar que o advogado empregado não tem, necessariamente, obrigação de prestar
seus serviços com exclusividade à empregadora, nos termos do art. 18 e seguintes do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906/1994), diante da ausência de outros elementos
que demonstrem a condição de empregada, não é crível que prestou serviços nos termos
previstos no artigo 3º da CLT.
No mesmo sentido, colhe-se a pacífica jurisprudência no sentido de que são inservíveis as
sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do
processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionado:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da
Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n. 499.591/CE proc. n. 2003/0022510-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ
4/8/2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de
sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado
simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha

sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados
pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se
prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste
Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma; AgRg no REsp n. 837.979/MG proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 30/10/2006, p. 405)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que, todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da existência, ou
não, desses elementos, restando ausente o prequestionamento de tal questão, o que atrai o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a aferição de sua existência implicaria o reexame de
matéria fático-probatória, inviável em sede especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag n. 520.885/RJ, proc. n. 2003/0073289-0, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/12/2006, p. 463)
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária:
"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José
Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora. 2007, p. 239/240)
"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já
resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de
emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada

por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A
regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata
quando baseada em razoável início de prova material." (Valentin Carrion, in Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., Saraiva, p. 612)
Desse modo, indevidos o reconhecimento do trabalho urbano requerido ea concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a bem lançada sentença.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.













PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE
DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA
EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da
atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova
escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada,
inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta
Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas
indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a
direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado
recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para
complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de

jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento
do feito em primeiro grau de jurisdição, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que
votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento
à apelação, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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