Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FIM DO VÍNCULO. TRF3. 0002874-33.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FIM DO VÍNCULO. 1. Pleiteia o autor, em sede de apelação, o reconhecimento também do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961. Ocorre que o único documento juntado para comprovação do pedido é a CTPS de fl. 89, na qual consta admissão em 16/07/1957, mas não há a data de saída. A testemunha arrolada não prestou depoimento sobre o período em questão (fl. 367) e não há registro do vínculo no CNIS. Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS não considerou tal intervalo na contagem administrativa de tempo de serviço (fl. 311), sendo controverso. Dessa forma, ante a impossibilidade de verificação da data fim do vínculo empregatício, de rigor a manutenção da sentença. 2. Com relação à correção monetária, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2085877 - 0002874-33.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILANDO RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:SP230076 EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00028743320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FIM DO VÍNCULO.
1. Pleiteia o autor, em sede de apelação, o reconhecimento também do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961. Ocorre que o único documento juntado para comprovação do pedido é a CTPS de fl. 89, na qual consta admissão em 16/07/1957, mas não há a data de saída. A testemunha arrolada não prestou depoimento sobre o período em questão (fl. 367) e não há registro do vínculo no CNIS. Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS não considerou tal intervalo na contagem administrativa de tempo de serviço (fl. 311), sendo controverso. Dessa forma, ante a impossibilidade de verificação da data fim do vínculo empregatício, de rigor a manutenção da sentença.
2. Com relação à correção monetária, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 15:34:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILANDO RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:SP230076 EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00028743320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

ZILANDO RIBEIRO DE FREITAS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento dos períodos comuns e das contribuições efetuadas, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo os períodos de 05/01/1956 a 30/11/1956, 16/08/1962 a 31/03/1963, 11/06/1966 a 11/05/1977, 01/06/1977 a 31/12/1977 02/01/1978 a 01/12/1979 e as contribuições individuais, conceder, à parte autora, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a DER, ou seja, a partir de 02/05/2002, num total de 34 anos, 03 meses e 18 dias, com correção monetária nos termos da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelou o INSS, alegando a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.

Apelação do autor, sustentando o reconhecimento do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961, bem como a majoração da verba honorária.

Contrarrazões somente do autor.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 15:34:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILANDO RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:SP230076 EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00028743320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.


DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Pleiteia o autor, em sede de apelação, o reconhecimento também do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961. Ocorre que o único documento juntado para comprovação do pedido é a CTPS de fl. 89, na qual consta admissão em 16/07/1957, mas não há a data de saída. A testemunha arrolada não prestou depoimento sobre o período em questão (fl. 367) e não há registro do vínculo no CNIS. Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS não considerou tal intervalo na contagem administrativa de tempo de serviço (fl. 311), sendo controverso.

Dessa forma, ante a impossibilidade de verificação da data fim do vínculo empregatício, de rigor a manutenção da sentença.


CONSECTÁRIOS

Com relação à correção monetária, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 15:34:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora