D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:34:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-33.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
ZILANDO RIBEIRO DE FREITAS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento dos períodos comuns e das contribuições efetuadas, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo os períodos de 05/01/1956 a 30/11/1956, 16/08/1962 a 31/03/1963, 11/06/1966 a 11/05/1977, 01/06/1977 a 31/12/1977 02/01/1978 a 01/12/1979 e as contribuições individuais, conceder, à parte autora, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a DER, ou seja, a partir de 02/05/2002, num total de 34 anos, 03 meses e 18 dias, com correção monetária nos termos da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.
Apelação do autor, sustentando o reconhecimento do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961, bem como a majoração da verba honorária.
Contrarrazões somente do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:34:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-33.2008.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Pleiteia o autor, em sede de apelação, o reconhecimento também do período comum de 16/07/1957 a 28/02/1961. Ocorre que o único documento juntado para comprovação do pedido é a CTPS de fl. 89, na qual consta admissão em 16/07/1957, mas não há a data de saída. A testemunha arrolada não prestou depoimento sobre o período em questão (fl. 367) e não há registro do vínculo no CNIS. Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, o INSS não considerou tal intervalo na contagem administrativa de tempo de serviço (fl. 311), sendo controverso.
Dessa forma, ante a impossibilidade de verificação da data fim do vínculo empregatício, de rigor a manutenção da sentença.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 15:34:50 |